TRT1 - 0100045-88.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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12/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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12/09/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff214c proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 13.568,69 Hon. adv. autor R$ 1.362,99 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 252,82 Custas R$ 303,69 TOTAL R$ 15.488,19 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 10 de setembro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RODRIGUES LOPES -
10/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES LOPES
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10/09/2025 10:22
Homologada a liquidação
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10/09/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 12/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 06/08/2025
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21/07/2025 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 18/07/2025
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19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES LOPES em 18/07/2025
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11/07/2025 15:28
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE/RJ
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11/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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11/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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10/07/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7aed1c proferido nos autos.
Anoto a renúncia noticiada na petição de id 825318c.
Vistos.
Oficie-se ao Tribunal de Contas, conforme determinado na sentença.
Venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 09 de julho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RODRIGUES LOPES -
09/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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09/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES LOPES
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09/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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09/07/2025 12:16
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 12:15
Transitado em julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES LOPES em 26/06/2025
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25/06/2025 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9317e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LUANA RODRIGUES LOPES em face SELETTI SERVIÇOS E COMERCIO EIRELLI perante a 2ª Vara do Trabalho de ITABORAÍ/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante, para: DETERMINAR aviso prévio de 3 dias, inserido no tempo de serviço para todos os fins; férias integrais 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3, complementação e liberação do FGTS , inclusive com o depósito referente ao aviso prévio, acrescido de multa de 40% e multa do art. 477, CLT, já que não observado o prazo legal de pagamento dessas parcelas, no valor de R$1.517,41 e multa do art. 467, CLT.
CONCEDER ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido. AUTORIZAR a dedução. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), isento o ente público de seu recolhimento.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BÁRBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Substituta BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI -
09/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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09/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES LOPES
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09/06/2025 08:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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09/06/2025 08:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUANA RODRIGUES LOPES
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09/06/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA RODRIGUES LOPES
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03/06/2025 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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02/05/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/04/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2025 10:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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08/04/2025 14:22
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES LOPES em 05/02/2025
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28/01/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES LOPES
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27/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/01/2025 10:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 10:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100045-88.2025.5.01.0452 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 12:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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