TRT1 - 0100753-89.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/06/2025 08:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 02/06/2025
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23/05/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VINICIUS SANTANA DOS SANTOS
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19/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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09/05/2025 00:21
Conhecido o recurso de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 e provido em parte
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09/05/2025 00:21
Conhecido o recurso de EDUARDO VINICIUS SANTANA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*19-00 e não provido
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24/04/2025 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/04/2025 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/03/2025 14:27
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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24/03/2025 14:18
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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06/02/2025 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 03/02/2025
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29/01/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f21061 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: DANONE LTDA RECORRIDO: EDUARDO VINICIUS SANTANA DOS SANTOS Vistos etc.
O depósito recursal realizado através de seguro garantia judicial, quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, encontra respaldo no § 11 do art. 899 da CLT.
A ré trouxe aos autos apólice de seguro garantia substitutiva ao depósito recursal (Id 6c2272c), acompanhada de certidão de registro da apólice (Id d20fb2c) e certidão de regularidade da seguradora (Id 69cb228).
Contudo, não juntou o comprovante do pagamento do prêmio.
De acordo com o item 3 (“Definições”), o prêmio consiste no “valor devido pelo Tomador à Seguradora, a título de contraprestação pela aceitação do risco, e que deverá constar da Apólice e/ou Endosso;”, sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura.
Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do C.
TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
Conforme artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020), deve o Magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.
Destarte, intime-se a ré para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove que efetuou o pagamento do prêmio referente à apólice de seguro garantia substitutiva ao depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso, sob pena de não conhecimento do seu apelo, nos termos da Súmula nº 245 do C.
TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA -
22/01/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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22/01/2025 07:24
Convertido o julgamento em diligência
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21/01/2025 20:51
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/01/2025 08:31
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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