TRT1 - 0100676-22.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/06/2025
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 945ddba proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): RAMON FILIPE SALES CARVALHO Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0025332-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.".
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 59, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/06/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de RAMON FILIPE SALES CARVALHO
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11/02/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 13:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 10/02/2025
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11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025
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10/02/2025 22:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100676-22.2023.5.01.0284 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: RAMON FILIPE SALES CARVALHO, AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) EDITH MARIA CORREA TOURINHO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária, julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª ré, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP -
27/01/2025 15:30
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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27/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RAMON FILIPE SALES CARVALHO
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27/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/01/2025 14:58
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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10/12/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22/01/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/11/2024 08:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/10/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:01
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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10/10/2024 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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