TRT1 - 0100015-11.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/07/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 10:07
Expedido(a) notificação a(o) LUISA ROCHA QUINTAN
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29/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/07/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA MARTINS
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28/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUISA ROCHA QUINTAN em 25/07/2025
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16/07/2025 09:03
Expedido(a) notificação a(o) LUISA ROCHA QUINTAN
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16/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
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15/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA MARTINS
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15/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO em 10/07/2025
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27/06/2025 08:04
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
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26/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f9cb9d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Fixados os honorários periciais no valor de R$ 3.300,00, conforme Ata de Audiência de id bb2b3a9 Considerando-se que o perito Wagner Garcia Bastos não se manifestou, destituo-o, devendo o mesmo ser notificado de sua destituição, e, em substituição, nomeio como perito médico o Dr.
VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO Intime-se o perito para ciência e dizer se aceita o encargo.
Prazo: 05 dias.
Aceito o encargo, o perito, no prazo acima, informará nos autos a data, horário e local da diligência, a fim de que a Secretaria da Vara dê ciência às partes, devendo ainda apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias corridos, sem nova notificação, com pagamento ao final.
Apresentado o laudo, inclua-se o feito em pauta de instrução presencial, intimando-se as partes para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, bem como para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 10 dias, sendo certo que as possíveis impugnações serão dirimidas em audiência.
Quando da reinclusão do processo em pauta as partes declararam que suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA MARTINS
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25/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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21/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER GARCIA BASTOS em 20/06/2025
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16/05/2025 09:11
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER GARCIA BASTOS
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16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1deb3f6 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a petição do perito Antonio Edson Alves Sampaio, destituo-o, devendo ser intimado para ciência.
Nomeio para perícia determinada em audiência (ata #id: bb2b3a9) o Dr.
WAGNER GARCIA BASTOS, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, ciente de que foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 3.300,00, em consonância com o Art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral.
Caso aceite o encargo, o perito informará nos autos a data, horário e local da diligência, a fim de que a Secretaria da Vara dê ciência às partes, devendo ainda apresentar o laudo pericial nos 30 dias posteriores.
Intimem-se as partes e o perito ora nomeado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VIEIRA MARTINS -
15/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA MARTINS
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15/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/05/2025
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02/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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28/04/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO
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25/04/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/04/2025
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO VIEIRA MARTINS em 24/04/2025
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09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/04/2025
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/04/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA MARTINS
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02/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ff2ff proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Rodrigo Vieira Martins em face da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB.
Na petição inicial, o reclamante requereu, entre outros pedidos, tutela inibitória para impedir a reclamada de lhe atribuir tarefas em desconformidade com laudos médicos, sob pena de multa diária.
A reclamada, em sua contestação impugnou o pedido de tutela inibitória e alegou que sempre respeitou as restrições médicas do reclamante.
Na réplica, o reclamante reiterou o pedido de tutela inibitória.
A decisão de 24/01/2025 (Id 00ef73e) indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a realização de audiência inicial fracionada.
Análise da Reiteração da Tutela Inibitória: O reclamante, em sua réplica, reforça o pedido de tutela inibitória com base no documento do INSS (Id 4d6faf0), que comprova a concessão do auxílio-doença acidentário B91, indicando o reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho.
A reclamada, em sua contestação, alega que sempre respeitou as restrições médicas do reclamante, mas não apresenta provas robustas que confirmem essa alegação.
A simples afirmação não é suficiente para desconstituir a prova apresentada pelo reclamante, especialmente considerando a gravidade dos fatos e a possibilidade de danos à saúde do trabalhador.
Fundamentação: Analiso o pedido de reiteração da tutela inibitória à luz dos documentos e argumentos apresentados pelas partes.
O documento do INSS (Id 4d6faf0) configura um forte indício de nexo causal entre a doença do reclamante e suas atividades laborais.
A reclamada não apresentou provas contundentes para refutar essa prova.
Considerando a probabilidade do direito do reclamante e o perigo de dano à sua saúde, caso continue a desempenhar tarefas incompatíveis com sua condição física, defiro parcialmente o pedido de tutela inibitória.
Decisão: Em razão do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela inibitória formulado pelo reclamante, determinando que a reclamada se abstenha de atribuir ao reclamante tarefas que conflitem com as restrições contidas no laudo médico apresentado à ID. bf4d4fa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A reclamada deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, um plano de trabalho para o reclamante que respeite as restrições médicas.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VIEIRA MARTINS -
01/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA MARTINS
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01/04/2025 17:14
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RODRIGO VIEIRA MARTINS
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01/04/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/03/2025 09:19
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 16:00
Audiência inicial realizada (25/02/2025 09:05 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 18:03
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 11:51
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 03:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO VIEIRA MARTINS em 04/02/2025
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/01/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA MARTINS
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24/01/2025 16:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RODRIGO VIEIRA MARTINS
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24/01/2025 09:32
Audiência inicial designada (25/02/2025 09:05 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100015-11.2025.5.01.0078 distribuído para 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 12:43
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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22/01/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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15/01/2025 13:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:17
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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