TRT1 - 0100050-76.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:48
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8ac4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO - VERZANI & SANDRINI S.A. - IGUACU TOP SHOPPING -
13/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) IGUACU TOP SHOPPING
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13/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
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13/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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13/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA MONTEIRO DA SILVA
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13/08/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/08/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/08/2025 11:52
Iniciada a liquidação
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12/08/2025 11:52
Transitado em julgado em 11/07/2025
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04/08/2025 21:54
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/08/2025 21:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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04/08/2025 16:03
Recebidos os autos para prosseguir
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20/05/2025 21:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de IGUACU TOP SHOPPING em 06/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MIRIA MONTEIRO DA SILVA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9751c20 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 06/05/2025, #id:16d91f2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 22/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:ecaf2b8 e substabelecimento #id:c8dc4b5.
Depósito recursal na forma de seguro garantia (ID. 5223c05) e custas (ID. 2ae3422), corretamente recolhidas pela 1ª ré.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIA MONTEIRO DA SILVA -
06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) IGUACU TOP SHOPPING
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06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
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06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA MONTEIRO DA SILVA
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06/05/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERZANI & SANDRINI S.A. sem efeito suspensivo
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06/05/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/05/2025 12:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c501e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré, VERZANI & SANDRINI S.A., e, de forma subsidiária, observados os períodos de prestação de serviços do autor, a 2ª ré, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO, 3ª ré, CONDOMÍNIO NOVA AMÉRICA, 4ª ré, IGUACU TOP SHOPPING, a cumprirem as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, MIRIA MONTEIRO DA SILVA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - adicional de insalubridade (40%) e repercussões.
Honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766) em face da parte autora: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 1ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 2ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 3ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 4ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a 1ª ré sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a 2ª ré sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a 3ª ré sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a 4ª ré sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Os valores devidos pela 1ª Reclamada (Devedora Principal) são os seguintes (conforme cálculos que se seguem): (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 5.471,79 (+) INSS Consolidado: R$ 1.301,27 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 289,08 (+) Custas Judiciais: R$ 141,24 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 7.203,38 Os valores devidos pela 2ª Reclamada (Devedora Subsidiária) são os seguintes (conforme cálculos que se seguem): (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 4.067,86 (+) INSS Consolidado: R$ 1.115,23 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 216,65 (+) Custas Judiciais: R$ 107,99 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 5.507,73 Os valores devidos pela 3ª Reclamada (Devedora Subsidiária) são os seguintes (conforme cálculos que se seguem): (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 1.363,50 (+) INSS Consolidado: R$ 173,97 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 70,27 (+) Custas Judiciais: R$ 32,15 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 1.639,89 Os valores devidos pela 4ª Reclamada (Devedora Subsidiária) são os seguintes (conforme cálculos que se seguem): (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 1.221,89 (+) INSS Consolidado: R$ 131,82 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 62,68 (+) Custas Judiciais: R$ 28,33 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 1.444,72 Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 141,24, calculadas sobre o valor de R$ 7.062,14 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO - VERZANI & SANDRINI S.A. - IGUACU TOP SHOPPING -
14/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) IGUACU TOP SHOPPING
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14/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
14/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
-
14/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
14/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA MONTEIRO DA SILVA
-
14/04/2025 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 141,24
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14/04/2025 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIRIA MONTEIRO DA SILVA
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14/04/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIA MONTEIRO DA SILVA
-
31/03/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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31/03/2025 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/03/2025 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/03/2025 16:05
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2025 09:46
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2025 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 11:52
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2025 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 11:53
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 11/02/2025
-
11/02/2025 04:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:58
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 11:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/02/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
01/02/2025 19:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2025 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA MONTEIRO DA SILVA
-
31/01/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
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31/01/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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31/01/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
-
31/01/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) IGUACU TOP SHOPPING
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30/01/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100050-76.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA MONTEIRO DA SILVA
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24/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/01/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/03/2025 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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