TRT1 - 0101229-76.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de NADIR SEPULVEDA ALVES em 12/09/2025
-
01/09/2025 21:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a13fd4d proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, que o Agravo de Petição interposto pela Executada encontra-se tempestivo e é regular sua representação. Procuração id. 00c4330. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. LARISSA VIANNA DA SILVA Técnica Judiciária DECISÃO PJe Recebo o Agravo de Petição interposto, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se à contraminuta.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NADIR SEPULVEDA ALVES -
29/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) NADIR SEPULVEDA ALVES
-
29/08/2025 11:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
-
21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de NADIR SEPULVEDA ALVES em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
08/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) NADIR SEPULVEDA ALVES
-
05/08/2025 11:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
09/06/2025 15:30
Iniciada a execução
-
06/05/2025 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de NADIR SEPULVEDA ALVES em 30/04/2025
-
15/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb4c70 proferido nos autos.
Por opostos embargos à execução pela ré, à manifestação da parte autora, em 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIR SEPULVEDA ALVES -
14/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) NADIR SEPULVEDA ALVES
-
14/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/04/2025 11:19
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
24/03/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
19/03/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) NADIR SEPULVEDA ALVES
-
12/03/2025 21:36
Homologada a liquidação
-
12/03/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
12/03/2025 16:55
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/02/2025 09:30
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
21/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
05/02/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:15
Decorrido o prazo de NADIR SEPULVEDA ALVES em 03/02/2025
-
23/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022af6a proferida nos autos.
Vistos.
Trata de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva autuada sob o nº 0054000-15.2005.5.01.0068, distribuída na 68ª VT/RJ, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro em face de PREVIBANERJ (atualmente Fundação RIOPREVIDÊNCIA) e BANCO ITAU, que foram condenadas solidariamente ao pagamento do valor de um mês de complementação de aposentadoria para cada substituído, sob a alegação de que aquela entidade teria enviado a seus participantes e assistidos, no ano de 2005, correspondência instando os mesmos a renunciar às ações em face da PREVIBANERJ ou em face do antigo BANERJ/ITAÚ que envolvessem alguma repercussão em complementação de aposentadoria.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA RIO PREVIDÊNCIA – ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nada a deferir, haja vista que compete à parte interessada a opção sobre em face de quem pretende demandar, arcando com os ônus e bônus de tal eleição.
Assim, tendo a parte exequente indicado tão somente o Itaú Unibanco S.A. no polo passivo, descabe o chamamento da RIO PREVIDÊNCIA.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA No que tange à legitimidade da parte autora, o banco executado traz as condições estabelecidas pelo Juízo da 68a VT/RJ, quais sejam: “1- Ser o substituído ex-empregado aposentado pela PREVI; 2- Ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3- Ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4- Possuir, à época, ação judicial”.
No caso em tela, a autora comprova ter recebido a notificação extrajudicial (id e92b23b), bem como é ex-empregada aposentada pela PREVI.
A sentença proferida pela Juíza Sônia Maria da Silva Gomes (dispositivo na folha 112 dos autos físicos), que gerou a coisa julgada coletiva em análise, não restringiu a substituição processual do sindicato nem limitou os efeitos da decisão apenas a ex-empregados com mais de sessenta anos ou que já tivessem ações judiciais contra o BERJ, BANERJ, BANCO ITAÚ ou PREVI-BANERJ à época da notificação extrajudicial enviada pelo RIOPREVIDÊNCIA em abril de 2005.
De forma semelhante, o acórdão da 8ª Turma do TRT da 1ª Região, relatoria da Desembargadora Ana Maria Moraes (folhas 208 e seguintes dos autos físicos), confirmou que a questão discutida se limitava à nulidade da notificação extrajudicial relacionada à complementação de aposentadoria e suas consequências jurídicas, sem impor restrições adicionais quanto aos beneficiários.
Portanto, a coisa julgada coletiva beneficia todos os empregados, ex-empregados aposentados e pensionistas (incluindo herdeiros e sucessores) da PREVI que receberam a notificação extrajudicial enviada pelo RIOPREVIDÊNCIA em abril de 2005.
As únicas exigências para o alcance dos efeitos da sentença são: (i) comprovação da qualidade de empregado, ex-empregado aposentado ou pensionista; e (ii) prova do recebimento da notificação extrajudicial considerada ilegal.
Observados os requisitos em questão, descabe a impugnação nesse tocante.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL Na presente decisão, discutiu-se o prazo prescricional aplicável às execuções individuais decorrentes de título executivo coletivo.
Em conformidade com a Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para execução é o mesmo da ação, aplicando-se, na hipótese, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
No caso concreto, na ação de cumprimento de sentença coletiva (proc. n. 0054000-15.2005.5.01.0068) foi deferida indenização por danos morais.
A ação individual foi ajuizada em 16.10.2024.
O prazo prescricional não pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva (10/02/2011), pois a execução individual, como é cediço, só foi determinada em 29/07/2016 (folha 1619 dos autos físicos) e confirmada após ter o Sindicato agravado de petição em relação à referida decisão, com trânsito em julgado em 08/08/2017.
Entretanto, foi em 17/10/2019 que o juízo da ação coletiva identificou que o Sindicato não havia cumprido determinação judicial de forma correta, como determinado no despacho de fl. 1691 daquele processo (fixação de parâmetros para que o ente sindical pudesse indicar precisamente os substituídos beneficiados com a decisão, instruindo com documentos e planilhas), iniciando-se naquela data – 17.10.2019 - o prazo prescricional intercorrente, conforme o art. 11-A da CLT (id e399cc7 da ação coletiva).
Desta feita, ajuizada a presente em 16.10.2024, descabe falar-se em prescrição total, como arguido na impugnação do banco executado.
Rejeito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIR SEPULVEDA ALVES -
22/01/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/01/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) NADIR SEPULVEDA ALVES
-
22/01/2025 07:34
Proferida decisão
-
18/12/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
12/12/2024 11:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) NADIR SEPULVEDA ALVES
-
28/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/11/2024 19:12
Juntada a petição de Impugnação
-
07/11/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
17/10/2024 11:07
Iniciada a liquidação
-
16/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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