TRT1 - 0100042-48.2025.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de LEGIAO DA BOA VONTADE em 19/09/2025
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de THAMIRES BEATRYS SOLEDADE PAULO em 19/09/2025
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12/09/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94c12a proferido nos autos.
Proceda a secretaria da vara a intimação da parte ré para pagamento do valor apurado na sentença líquida em 05 dias, sob pena de execução forçada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEGIAO DA BOA VONTADE -
10/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) LEGIAO DA BOA VONTADE
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10/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BEATRYS SOLEDADE PAULO
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10/09/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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29/07/2025 14:00
Iniciada a execução
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29/07/2025 14:00
Transitado em julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEGIAO DA BOA VONTADE em 28/07/2025
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de THAMIRES BEATRYS SOLEDADE PAULO em 28/07/2025
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16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de THAMIRES BEATRYS SOLEDADE PAULO em 15/07/2025
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15/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LEGIAO DA BOA VONTADE
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14/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BEATRYS SOLEDADE PAULO
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14/07/2025 17:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEGIAO DA BOA VONTADE
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11/07/2025 21:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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08/07/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3151f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$5.687,18 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$5.044,06 líquidos devidos à parte autora; R$504,41 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Condena-se a parte autora a pagar o valor de R$981,58 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no entanto, deverá ser observada a cláusula de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Custas processuais no valor total de R$138,71 (art. 789-A da CLT), pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEGIAO DA BOA VONTADE -
30/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LEGIAO DA BOA VONTADE
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30/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BEATRYS SOLEDADE PAULO
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30/06/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 133,38
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30/06/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAMIRES BEATRYS SOLEDADE PAULO
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30/06/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a THAMIRES BEATRYS SOLEDADE PAULO
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18/06/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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18/06/2025 12:18
Audiência de instrução realizada (18/06/2025 10:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 14:12
Audiência de instrução designada (18/06/2025 10:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 10:14
Audiência una realizada (09/06/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEGIAO DA BOA VONTADE em 19/02/2025
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13/02/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) LEGIAO DA BOA VONTADE
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12/02/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) THAMIRES BEATRYS SOLEDADE PAULO
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12/02/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) THAMIRES BEATRYS SOLEDADE PAULO
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12/02/2025 12:01
Expedido(a) notificação a(o) LEGIAO DA BOA VONTADE
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100042-48.2025.5.01.0060 distribuído para 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 07:35
Audiência una designada (09/06/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 07:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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