TRT1 - 0101212-44.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:51
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100974-26.2018.5.01.0078)
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05/05/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/05/2025
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04/04/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b62167 proferida nos autos.
DECISÃO PJE 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 76ee41c , no importe total de R$54.734,77 (cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autor = R$42.484,78 - Imposto de Renda = R$ 3.128,45 - Total INSS = R$ 9.121,54 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 8a75fa3 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0100974-26.2018.5.01.0078). 5.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 5.1.
Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 5.2.
Eventualmente in albis, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0100974-26.2018.5.01.0078). 6.
Transitada em julgado a ação principal e não havendo reforma da sentença, expeça-se alvará aos credores. 7. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 8.
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
01/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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01/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE ANDRADE GONCALVES
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01/04/2025 16:54
Homologada a liquidação
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01/04/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/03/2025 08:24
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/03/2025 19:21
Juntada a petição de Impugnação
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18/03/2025 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de RICARDO ANDRE DE ANDRADE GONCALVES em 13/03/2025
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f3fd6f proferida nos autos.
DECISÃO PJE Trata-se de execução provisória e individual da sentença proferida na ação coletiva 0100974-26.2018.5.01.0078, em trâmite junto à 75ª VT/RJ, que se encontra aguardando processamento e julgamento de Recurso Extraordinário.
Após a citação, a executada apresentou Exceção de Pré-executividade alegando ilegitimidade ativa do exequente - Associação para a execução individual de ação coletiva, sustentando que a matéria é de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício pelo Juízo.
Argumenta-se que o título executivo não se estende ao excipiente e que há inépcia na petição inicial devido à confusão na representação processual da parte autora, falta de procuração específica da associação para representar o trabalhador na execução, e ausência de comprovação da autorização individual do associado para o ajuizamento da ação.
A manifestação alega falta de legitimidade ativa da associação, por não haver autorização expressa do associado para a ação e cita jurisprudência que exige autorização expressa para a atuação da associação.
Alega-se ainda litigância de má-fé da associação por ajuizar ações idênticas sem a devida representação e solicita a condenação por perdas e danos.
Finalmente, requer o acolhimento da exceção, a extinção da execução e o direito de produzir provas.
Intimado o autor a respeito, pugnou pela rejeição da presente exceção (#id:2f269c0). É o relatório. Admissibilidade Inicialmente, impende consignar que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial e pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo. No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e tampouco pode ser utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para os casos onde haja flagrante causa de nulidade do título exequendo, com a arguição de matérias de ordem pública, prescrição, decadência, ilegitimidade das partes, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou aquelas de mérito em que não haja a necessidade de qualquer dilação probatória para sua demonstração e que importem prejuízo definitivo à execução (pagamento, transação, quitação), ainda que dependentes de expressa argüição da parte (exceções de execução).
A matéria suscitada por meio da exceção de pré-executividade ora em análise é de ordem pública.
Logo, conheço do incidente processual oposto pela excipiente e passo a apreciação. Mérito Quanto aos documentos juntados à inicial, cumpre registrar que foram juntados aos autos cópias de seu documento de identidade do autor (#id:51840b8), sua CTPS - na qual se verifica o registro do vínculo com a reclamada (#id:db1c654); registro do reclamante na lista de presença da assembleia geral extraordinária realizada em 29/02/2024 para Deliberação de Execução individualizada por Representação da ASEF do processo de Periculosidade ação número - 0100974-26.2018.5.01.0078 (#id:7dad973); Procuração assinada pelo autor (#id:8a736bc); Lista com rol dos substituídos juntado nos autos da ação coletiva, na qual se verifica o nome do autor registrado no n.º 647 (#id:34e5bb0).
Quanto à alegada inépcia da inicial, verifica-se dos documentos trazidos aos autos, que a procuração de #id:8a75fa3, foi outorgada ao advogado da Associação (#id:8cae2e8), Dr.
Marcus Alexandre Garcia Neves, nada a deferir, portanto.
Pois bem, Da análise da sentença proferida na ação coletiva 0100974-26.2018.5.01.0078, em trâmite junto à 75ª VT/RJ - #id:1789632, verifica-se que, ainda que o reclamante não constasse no rol de substituídos, o que não é o caso dos autos, a condenação não limitou os efeitos da decisão aos substituídos constantes do rol colacionado àqueles autos, mas sim aos empregados da ré lotados na Rua Real Grandeza, 19, Botafogo - Rio de Janeiro, conforme a seguir transcrito: “Diante de todo o exposto, reputo o laudo do i. perito do Juízo válido, e, por conseguinte, comprovado que os empregados da ré, associados da parte autora, lotado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro, se ativam em área exposta a agentes periculosos.
Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30%sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art.193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191,item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base.” Sendo assim, não constou na fundamentação da sentença nem no dispositivo, a restrição da condenação apenas aos empregados constantes no rol dos substituídos. Decisão Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada e mantenho esta executada no polo passivo da execução. Intimem-se as partes.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
Ressalto que a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade é meramente interlocutória, nos termos do art. 893 § 1º da CLT e não está sujeita a ser atacada por recurso de imediato.
No mesmo sentido o verbete de Súmula 34 deste Regional. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANDRE DE ANDRADE GONCALVES -
25/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE ANDRADE GONCALVES
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25/02/2025 14:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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17/02/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/02/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00bb283 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Ao autor sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANDRE DE ANDRADE GONCALVES -
11/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE ANDRADE GONCALVES
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11/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/02/2025 22:44
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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03/02/2025 23:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101212-44.2024.5.01.0075 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/01/2025 08:00
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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12/12/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANDRE DE ANDRADE GONCALVES
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06/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:35
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161)
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06/12/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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06/12/2024 12:24
Iniciada a liquidação
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21/10/2024 14:11
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/10/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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15/10/2024 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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