TRT1 - 0100073-04.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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06/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 29/05/2025
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16/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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14/05/2025 12:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9688164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Substituta de Vara do Trabalho em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Niterói, ANELISA MARCOS DE MEDEIROS, no processo em epígrafe em que litigam MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA, reclamante e HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA, reclamada, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, CLT.
VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante que não recebeu as verbas rescisórias devidas quando do término do contrato.
De acordo com o que consta no contrato individual de trabalho juntado no ID. c910eae, as partes celebraram contrato de experiência em 20/08/24, com previsão de duração inicial de 45 dias, o qual foi prorrogado por mais 45 dias, de modo que teria termo no dia 20/11/24.
Não houve cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão nos termos do art. 481 da CLT.
Assim, a dispensa antecipada no contrato a termo confere ao empregado o direito à indenização do art. 479 da CLT.
Não tem direito às indenizações próprias dos contratos por prazo indeterminado, como pagamento de aviso prévio (art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011) e 40% de FGTS (art. 478 da CLT e Lei 8036/90).
O TRCT de ID. e832356 comprova o pagamento das rescisórias: saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e indenização do art. 479 da CLT.
Pelo exposto, improcedem os pedidos de aviso prévio, saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS.
A reclamada não comprova o pagamento do salário de setembro de 2024, razão pela qual procede o pedido.
A ré não apresentou prova da regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que lhe cabiam, nos moldes da Súmula nº 461 do C.TST.
Assim, devido os depósitos faltantes relativo ao FGTS, em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15,18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação.
MULTAS DO ART. 467 E DO ART. 477 § 8º DA CLT Improcedem as multa, tendo em vista não haver parcelas rescisórias incontroversas nos autos, bem como, pelo fato de o comprovante de depósito juntado aos autos sob o ID. e832356 comprovar o seu pagamento no prazo legal.
Possíveis diferenças, se reconhecidas pela presente decisão, não ensejam em pagamento da multa do art. 477 da CLT.
HORAS EXTRAS O reclamante alega que foi admitido para trabalhar em escala 12x36, em média, de 19h às 09h, com 01h de intervalo intrajornada.
Requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária, sob o argumento de que desconstituição da escala de 12x36 em razão da habitualidade do labor em sobrejornada.
E, subsidiariamente, além da 12ª hora diária.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi contratado em 20/08/2024.
Com a Reforma Trabalhista, a jornada 12x36 passou a ser admitida também por acordo individual (art. 59-A, CLT).
A nova legislação também afastou a sua desconstituição pela prestação de horas extras habituais: “Art. 59-B.
Parágrafo único.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Ante o exposto, nada a prover em relação à validade da escala 12x36.
Nos termos do item I da Súmula n. 338 do TST, “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregado o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT.
A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode elidida por prova em contrário”.
Compulsando os autos, verifico que a ré colacionou aos autos os controles de frequência de todo período contratual.
Do reclamante o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do Art. 818, I, CLT c/c Art. 373, I, CPC, encargo do qual não se desincumbiu, visto que não produziu qualquer prova nesse sentido.
Não há, assim, qualquer prova que desabone os registros de ponto anexados aos autos.
Em decorrência, tenho como idôneos os controles de frequência.
Embora o reclamante tenha apresentado demonstrativo de diferenças de horas extras que entende devidas (ID. 611f501), ao efetuar o cálculo das horas extras prestadas e não pagas, indicou quantidade de horas extras além daquelas registradas nas folhas de ponto, além de indicar período em que o reclamante sequer trabalhou, razão pela qual desconsidero o mesmo. Por todo o exposto, improcede o pedido de horas extras e consectários.
DIFERENÇAS ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno não é devido sobre o salário, mas sobre as horas trabalhadas entre às22h/5h.
Exegese do art. 73, da CLT.
Os contracheques demonstram quitação do adicional noturno.
Apresentados cartões de ponto e contracheques com o pagamento de adicional noturno,competia ao autor provar a existência de eventual diferença em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, pois nenhuma prova produziu nesse sentido (CLT, art.818).
Embora o reclamante tenha apresentado demonstrativo de diferenças de adicional noturno que entende devidas (ID. 611f501), ao efetuar o cálculo, não procedeu à dedução do adicional quitado, além de indicar período em que o reclamante sequer trabalhou, razão pela qual desconsidero o mesmo.
Julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e consectários.
DIFERENÇAS VALE TRANSPORTE O reclamante sequer mencionou qual ou quais linhas de transporte público utilizava no trajeto casa x trabalho x casa a justificar o pedido de diferenças de vale transporte.
Assim, improcede o pedido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O dano moral está previsto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Trata-se da transgressão de direitos não patrimoniais do indivíduo, causando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais.
Para que a parte autora faça jus à indenização por dano moral, em consonância com os artigos 186 e 927 CC/02, é necessário que prove a presença concomitante dos seguintes requisitos: ato ilícito do ofensor (ação ou omissão culposa ou dolosa); o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação lesiva.
No caso dos autos, indevida a indenização por danos morais, pois não restou comprovado que a reclamada tenha praticado qualquer ato atentatório contra a honra, a intimidade ou a imagem do ex-empregado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Após a edição da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), fazem jus ao benefício da justiça gratuita aqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
No caso, preenchidos os requisitos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o art. art. 791-A, caput, da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando os termos da recente decisão proferida no âmbito do julgamento da ADI 5766 pelo C.
STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, em que pese a sucumbência recíproca.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91.
Depreende-se que a Corte não quis estatuir que o crédito trabalhista devesse ficar sem correção durante algum interregno.
Não faria sentido que na fase inicial do processo, entre o ajuizamento da ação e a citação do reclamado, o crédito ficasse numa espécie de hiato em que não haveria aplicação de nenhum dos índices (IPCA-E ou SELIC).
Embora o tempo entre ajuizamento da ação e citação do réu possa ser desprezível em alguns casos, em outros pode haver grande distanciamento entre tais marcos temporais.
Por exemplo, na hipótese em que o réu se oculta e há necessidade de investigação de seu paradeiro ou, então, na situação em que a demora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
O único entendimento pautado na racionalidade, então, será o de que a utilização da taxa Selic é pertinente desde o ajuizamento da ação.
A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento.
Essa solução é adotada, por exemplo, pelo art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Mantém-se, assim, coerência com o sistema já vigente, evitando interpretação que levasse o decisum ao absurdo.
Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Tais recolhimentos são de responsabilidade do empregador, que poderá deduzir a cota parte do empregado, nos termos do art. 276 do Decreto nº 3048/99.
O imposto de renda deve observar o regime de competência.
Inteligência das Súmulas nº 368 e OJ nº 363 da SDI-1 e IN 1127 da SRFB.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA, para HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento do salário de setembro de 2024, razão pela qual procede o pedido. - depósitos faltantes relativo ao FGTS, em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15,18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. -pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA -
08/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA
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08/05/2025 17:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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08/05/2025 17:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA
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18/04/2025 02:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/04/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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10/04/2025 12:47
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/04/2025 08:09
Juntada a petição de Impugnação
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27/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce5a7c proferido nos autos.
DESPACHO PJe O sigilo da defesa e de seus documentos foi retirado neste ato.
Em razão disso, devolvo o prazo à parte autora.
Intime-se. FSM NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA -
26/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA
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26/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/03/2025 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 15:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:21
Audiência de instrução designada (10/04/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/03/2025 15:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/03/2025 21:51
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA em 21/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67de08c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Notifique-se a parte autora e seu patrono.
Citem-se as rés.
Data: 13/03/2025 08:50 Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
BGAM NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA -
12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA
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12/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE SOUZA PECANHA DA SILVA
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12/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/02/2025 16:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 16:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100073-04.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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