TRT1 - 0100059-43.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/09/2025 10:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/09/2025 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daee94d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARIA DAS GRAÇAS PESSOA DOS SANTOS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias; - saldo de salário de 4 (quatro) dias referente ao mês de julho/2024, acrescido do respectivo adicional de insalubridade; - 13º salário de 2024, proporcional a 7/12; - férias 2023/2024, integrais simples, e 2024/2025, proporcionais a 6/12, ambas acrescidas de 1/3; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do §8º do artigo 477 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos; - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; e - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Condeno o 2º reclamado subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta decisão.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, que ora arbitro à condenação, isento o 2º reclamado (art. 790-A, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS PESSOA DOS SANTOS -
03/09/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/09/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS PESSOA DOS SANTOS
-
03/09/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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03/09/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DAS GRACAS PESSOA DOS SANTOS
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03/09/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS PESSOA DOS SANTOS
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19/08/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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15/08/2025 14:49
Juntada a petição de Razões Finais
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07/08/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 11:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/08/2025 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/05/2025 15:47
Juntada a petição de Réplica
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19/05/2025 11:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/08/2025 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2025 11:59
Audiência una por videoconferência realizada (19/05/2025 09:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/05/2025 14:18
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 10:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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15/05/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2025 08:22
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e196b4 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe, será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: Data e hora da audiência: 19/05/2025 09:20 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da reunião: 931 249 8610 Senha de acesso: 03VTDC Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador). A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS PESSOA DOS SANTOS -
17/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS PESSOA DOS SANTOS
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17/02/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/02/2025 10:41
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2025 09:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/02/2025 19:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/02/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/02/2025 12:52
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100059-43.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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23/01/2025 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:24
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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