TRT1 - 0100611-34.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100611-34.2022.5.01.0002 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 29/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000301627600000127832271?instancia=2 -
29/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef7c75 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: - Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, por meio do Pje-Calc, no prazo de 10 dias, anexando aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Cabe salientar que a apresentação dos cálculos por meio do PJeCalc com envio do arquivo “PJC” traz celeridade e transparência ao processo, uma vez que é o sistema oficialmente utilizado por este Regional, com parâmetros previamente conhecidos e identificáveis, que observam os requisitos exigidos.
Possibilita, ainda, que as retificações necessárias sejam feitas pela própria contadoria.
Caso os cálculos não sejam elaborados por meio do PJeCalc, nos termos acima indicados, devem ser observados os seguintes requisitos: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 7.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT, observadas as mesmas orientações acima. - Após, ao Contador, observando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
17/12/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 22:44
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2024 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON SOARES DA SILVA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON SOARES DA SILVA em 23/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOARES DA SILVA
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09/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOARES DA SILVA
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09/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/09/2024 13:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/09/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/09/2024 13:35
Não admitido o Recurso de Revista de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/06/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 14:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON SOARES DA SILVA em 07/06/2024
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05/06/2024 12:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/05/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SOARES DA SILVA
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15/05/2024 10:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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15/05/2024 10:35
Conhecido o recurso de ANDERSON SOARES DA SILVA - CPF: *07.***.*13-09 e provido em parte
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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18/04/2024 22:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 22:04
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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01/02/2024 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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15/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/11/2023
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07/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/11/2023 09:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/11/2023 11:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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