TRT1 - 0100043-06.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/09/2025
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18/09/2025 00:31
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ concordância planilha)
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05/09/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d878d4d proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão. 3-Trata-se de execução individual de coisa julgada formada em ação coletiva, tombada sob a numeração 0169200-13.1995.5.01.0071, que tramita na 71ª Vara do Trabalho. 4- A sentença da fase de conhecimento do processo originário, ajuizada pelo Federação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Estado do Rio de Janeiro, em 19/10/1995, condena a reclamada FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ da seguinte forma: “Assim, torna-se inquestionável o direito dos substituídos ao pagamento da correção salarial, sobre salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1º de maio de 1990, observando o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na Cláusula supra transcrita.
Sob idênticos fundamentos, faz-se devida a “produtividade”, deferida no índice de 5% sobre os salários já corrigidos, na forma da Cláusula Primeira.
Por consequência, são devidas as diferenças decorrentes da correção salarial e da produtividade em férias, 13º salários, a partir de 01.05.90, na forma da decisão normativa. (…) Devidas as diferenças de FGTS e, com relação aos empregados imotivadamente dispensados na época supra indicada, as diferenças referentes à indenização compensatória de 40% sobre o montante. (...) Indevidos os honorários de advogado, na forma do Enunciado n. 310 do TST.” 5- O Acórdão da 8ª Turma deste E.TRT apenas limitou as diferenças salariais a 11.12.1990. “A C O R D A M os juízes que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, reformar parcialmente, em reexame necessário, a r. sentença para limitar as diferenças salariais a 11.12.90 e, por unanimidade, negar provimento ao recurso dos reclamantes.” 6- Em 06/03/2001, foi certificado nos autos o trânsito em julgado da mencionada ação de cumprimento.
Em 22/01/2025, o autor ajuizou a presente demanda de execução de título judicial. 7- Em 24/08/2017 foi proferida decisão pelo juízo originário da ação coletiva, determinando o desmembramento da liquidação e execução, conforme Precedente 32 do órgão Especial deste E.TRT. 8- Após pedidos de reconsideração, Embargos de Declaração, Agravo de Petição, retorno ao Juízo de origem, Embargos de Declaração e Agravo de Petição, a decisão de pulverização da demanda transitou em julgado em 04.07.2023. 9- Conforme já é sabido, a ré submete-se à execução pelo regime de precatório, ou seja, possui tratamento de Fazenda Pública, sendo isenta de custas.
Quanto aos juros moratórios, de fato é preciso observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual prevê a aplicação dos juros aplicados à caderneta de poupança para atualização dos créditos oriundos de condenação judicial da Fazenda Pública, que não é necessariamente de 0,5% ao mês, haja vista as mudanças na forma do cálculo da remuneração da poupança ao longo do tempo.
Desta forma, quanto aos juros, a atualização deve obedecer à OJ nº 7 do TST: “Orientação Jurisprudencial n. 07 do Tribunal Pleno do TST 7.
JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (DJ. 25.04.2007.
Nova redação - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” (grifo nosso) Todavia, a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Quanto à correção monetária, considerando o pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, no RE 870.847/SE, tema 810 da Repercussão Geral, que determina a aplicação do IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública, sem qualquer modulação, não é possível sua aplicação.
A atualização monetária e os juros de mora de créditos trabalhistas da década de 80, são anteriores às leis que instituíram o IPCA-E (1992) e a taxa Selic (1995).
Conforme parâmetros estabelecidos no processo RR-100611-37.2020.5.01.0056, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho: a) na fase pré-judicial, do IPCA acrescido de juros, na forma da lei então vigente; b) a partir do ajuizamento da ação coletiva – em 1989 -, do IPCA, mais juros legais, observado, quanto ao último, o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a vigência desse diploma de lei (04/03/1991); e c) exclusivamente da Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, a contar da vigência estabelecida na Lei nº 9.065/1995.
Note-se que é necessária a adequação, uma vez que o RE 870.847/SE afasta inclusive a aplicação do incidente formado na ADC 58/DF sobre os créditos judiciais trabalhistas, julgamento este que não afastou o pronunciamento anterior do STF em sede de Recurso Extraordinário, sendo um evidente caso de distinção.
Diante do exposto, os cálculos deverão ser atualizados nos termos acima, ou seja, correção monetária: o IPCA até 31/12/1991, IPCA-E até 30/11/2021 e sem correção a partir de 01/12/2021.
Juros na forma do Art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 até 29/06/2009, juros aplicados à caderneta de poupança até 30/11/2021 e SELIC a partir de 01/12/2021. 10- Contextualizados os termos em que se insere a demanda, observo que, o réu regularmente citado, apresentou impugnações, em 25/03/2025, que foram as seguintes: a) DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS NO CASO CONCRETO b) DO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO PARA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS NO CASO CONCRETO e DO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO PARA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS Alega que o valor pretendido já foi quitado pelo ente público, em razão da possibilidade de compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período da dívida.
Já a Exequente aduz que os reajustes concedidos, não se pode confundir qualquer acréscimo salarial decorrente de enquadramento no Plano de Carreira de Cargos e Salário com reajuste para recomposição de perda salarial.
Sobre a compensação, transcrevo o trecho do Acórdão de fl. 120/121: “Insurgem-se os recorrentes contra a r. sentença na parte em que autorizou a compensação dos reajustes legais e espontâneos concedidos no período revisado (01.05.89 a 30.04.90), sustentando que a Reclamada, em defesa, alegou que promoveu reajustes superiores ao fixado no Dissídio Coletivo e não tendo feito prova de suas alegações, deveria a r. sentença condená-la ao pagamento dos percentuais pretendidos na Inicial.
Registre-se, inicialmente, que a Ré, com fulcro em dispositivos constitucionais, impugnou a aplicação das cláusulas reivindicadas na Inicial, tendo o MM.
Juízo a quo, decidido quanto obrigatoriedade, por parte da Reclamada, de cumprimento das normas fixadas em Dissídio Coletivo, tão somente remetendo para a liquidação a apuração dos valores devidos, tendo em vista as antecipações concedidas.
Ora, a própria cláusula em que os autores fundamentam o pedido prevê a compensação dos aumentos legais e espontâneos.
Portanto, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a controvérsia dizia respeito à obrigatoriedade de cumprimento da sentença normativa.
Trata-se de reclamação promovida por Entidades representativas de todos ou quase todos os empregados da Reclamada e, por óbvio, não poderia a r. sentença determinar o pagamento dos percentuais pretendidos sem respeitar o comando contido na cláusula 1ª do Dissídio Coletivo n. 497/90 (fls. 95).
Assim, da variação acumulada do IPC do de 01.05.89 a 30.04.90 serão deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos pela Reclamada naquele mesmo período, apurando-se em liquidação as diferenças.” Assim, considerando que a dedução foi autorizada pelos aumentos legais e espontâneos concedidos pela ré, ressalvando-se apenas quanto ao período, assiste razão à Ré.
Conforme cálculos apresentados pela ré de fls. 430/432, os reajustes concedidos entre abril de 1989 e abril de 1990 superaram os 100% do índice acumulado da inflação (IPC) no mesmo período, por conseguinte, não há índice residual devido e, como consequência, não há valores a pagar.
Note-se que não há alegação pelo Exequente de que algum reajuste concedido fosse decorrente de promoção, razão pela qual toda a variação salarial deve ser mesmo entendida como recomposição salarial, autorizada assim a dedução pretendida pela Fundação. Ademais, aduz a ré Fundação que a parcela adicional de produtividade já foi paga, pois a partir de 04/1990 aumentou em 5% a parcela “ad.temp.serv.8112/90”, juntando as fichas financeiras para comprovação.
Entretanto, conforme a Sentença da fase de conhecimento do processo originário “(...) são devidas as diferenças decorrentes da correção salarial e da produtividade em férias, 13º salários, a partir de 01.05.90, na forma da decisão normativa.” Assim, o período para aplicação do percentual de produtividade é sobre os salários corrigidos de maio de 1990 até dezembro de 1990, limitados até 11/12/1990.
Note-se que o r.
Acórdão resta claro quanto à autorização a dedução pelos aumentos legais e espontâneos concedidos pela ré.
Ou seja, não há autorização para dedução de adicional de produtividade já pago.
Acolho, pois, em parte, a impugnação. 11 - Com relação ao pedido de honorários sucumbenciais em fase de execução trabalhista, é certo que, no âmbito do Colendo TST, firmou-se entendimento no sentido de que nas ações de execução individuais derivadas de ações coletivas são devidos honorários advocatícios, uma vez que, efetivamente, se tratam de ações diversas daquela principal, demandando trabalho diverso por parte do advogado que representa a parte credora, conforme demonstram os precedentes abaixo transcritos: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese.
Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução individual. 2.
As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o fato de a Corte a quo ter arbitrado valor menor, na execução individual .
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - ART. 896, § 2º, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT. 2.
Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a alegar questões afetas ao mérito do recurso de revista que trata do prazo prescricional da liquidação de sentença em ação coletiva. 3.
Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1743-31.2014.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023). "A) EXECUÇÃO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
O único ajuste que é pertinente fazer na decisão do TRT, é que há incidência de juros de mora na fase extrajudicial .
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista .
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Demonstrada possível contrariedade à decisão do STF emitida na ADC 58.
I I.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
I.
Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF.
II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê.
II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução.
Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ".
A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ".
O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado.
II.
O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-524-28.2021.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023). Assim, condeno a parte ré, por obviamente sucumbente, já que se trata aqui de ação de execução, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, considerando-se a complexidade da demanda e o labor realizado pelo patrono da parte autora. 12- Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) A intimação das partes para ciência desta decisão, inclusive para apresentar novos cálculos, com planilha a ser juntada no Pje Calc, a fim de se padronizar a fase de liquidação de sentença, orientação do CSJT na Resolução 185/2017, art.47, §5º, Para isto, basta incluir a planilha pelo tipo “planilha de cálculo”e preencher os campos credores e devedores. Vídeo com instruções de envio .pjc: , em 8 dias. b) Após, à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON DOMINGOS DA SILVA -
22/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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22/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON DOMINGOS DA SILVA
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22/08/2025 11:25
Proferida decisão
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20/08/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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03/04/2025 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100043-06.2025.5.01.0069 : EDIMILSON DOMINGOS DA SILVA : FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): EDIMILSON DOMINGOS DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista por dez dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LIVIA DINORA ARAUJO MARCHON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON DOMINGOS DA SILVA -
02/04/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON DOMINGOS DA SILVA
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 27/03/2025
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25/03/2025 15:54
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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27/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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27/01/2025 13:37
Iniciada a execução
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100043-06.2025.5.01.0069 distribuído para 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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