TRT1 - 0100813-53.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DE SANTANA em 17/07/2025
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09/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME
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09/07/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 01:24
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME
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08/07/2025 01:24
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DE SANTANA
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08/07/2025 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME em 16/06/2025
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05/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 00:27
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME
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04/06/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/06/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME em 28/05/2025
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20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME
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15/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2025
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07/05/2025 20:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 13:32
Expedido(a) mandado a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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01/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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21/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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21/03/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME em 20/03/2025
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME
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12/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DE SANTANA
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12/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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12/03/2025 15:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 324,81)
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12/03/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME
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11/03/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DE SANTANA
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11/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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10/03/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 11:43
Registrada a inclusão de dados de PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/02/2025 14:35
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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27/02/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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27/02/2025 09:40
Iniciada a execução
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27/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME em 26/02/2025
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18/02/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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16/02/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME
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16/02/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DE SANTANA
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16/02/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/02/2025 09:12
Transitado em julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME em 11/02/2025
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12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DE SANTANA em 11/02/2025
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29/01/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae10f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL SILVA DE SANTANA em face de PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para decretar a convolação do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré a pagar as parcelas de: a) saldo de 08 dias do mês de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei 12.506/2011; c) gratificação natalina proporcional (5/12) de 2024, observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais (5/12) quanto ao período aquisitivo de 2024/2025, haja vista a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho e a adimplir quantia correspondente à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias percebidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os lindes da inicial e o e o período contratual reconhecido; f) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; g) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras e adicional noturno habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS; h) indenização pela supressão do intervalo intrajornada equivalente ao pagamento de sobrelabor de 01 (uma) hora em dias de trabalho intercalados, com o adicional constitucional de 50%, sem repercussões sobre outras parcelas, tendo em vista seu cunho expressamente indenizatório; i) indenização por danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais). Determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e de ofício para habilitação no benefício do seguro-desemprego.
No caso de não percepção do benefício por culpa da ex-empregadora, deverá ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 03 (três) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Condena-se a demandada a anotar a extinção do contrato de trabalho na CTPS da autora, com data de 07.11.2024 (observada a projeção do aviso prévio).
A obrigação de fazer deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, cuja incidência depende da angularização da relação processual.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Improcedentes as demais postulações.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação do julgado com observação dos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados e a jornada conforme declarado pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; e) o divisor 220; f) o adicional de 50%; g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$324,81, incidentes sobre R$16.240,66, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis.
A planilha de cálculos anexa se torna parte integrante da sentença. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 23 de janeiro de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME -
27/01/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME
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27/01/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DE SANTANA
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27/01/2025 22:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 324,81
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27/01/2025 22:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMUEL SILVA DE SANTANA
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27/01/2025 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL SILVA DE SANTANA
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27/01/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/01/2025 08:08
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 10:15 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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23/01/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 10:05
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 21:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME em 12/11/2024
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07/11/2024 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SAMUEL SILVA DE SANTANA em 06/11/2024
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25/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 12:16
Expedido(a) mandado a(o) PANIFICAO BRASIL 2000 LTDA - ME
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24/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SILVA DE SANTANA
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24/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/10/2024 12:00
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 10:15 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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