TRT1 - 0100060-28.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/09/2025
-
10/09/2025 10:04
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
10/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
10/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
-
03/09/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db8c70 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o Ilmo.
Sr.
Perito aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 6.000,00.
Considerando que a Lei nº 13.467/2017 dispõe sobre os honorários periciais, nos seguintes termos: “Art. 790-B.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Considerando que o CSJT fixou por meio da Resolução nº 66/2010 o limite dos honorários conforme transcrição abaixo: "Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para: II - o pagamento de honorários a tradutores e intérpretes, que será realizado após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante, de acordo coma tabela constante do Anexo. § 2º O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela constante do Anexo, observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Corregedor do Tribunal. Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo profissional; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Parágrafo único.
A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal." Considerando que ao ser republicada em 28 de setembro de2012 em cumprimento as alterações da Resolução nº 115, o Anexo do Art. 1º, § 2º foi suprimido.
No entanto, uma vez que a Resolução CSJT Nº 247/2019 que trata da instituição do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT, utilizado para o pagamento dos Honorários Periciais pela União (caso a parte sucumbente no objeto da Prova Pericial seja beneficiária de gratuidade de justiça) dispõe que o valor arbitrado à título de Honorários Periciais deve considerar a profundidade e a extensão do trabalho a ser realizado, o objeto, a complexidade do exame e as suas particularidades. Sendo assim, uma vez que o perito não fez requisição de qualquer antecipação; tendo em vista a especialização do Ilmo.
Perito; e diante da complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00, a serem pagos ao final, pela parte sucumbente.
Intimem-se as partes para informar, em 5 dias, quem irá participar da diligência pericial para fins de liberação de acesso junto à reclamada, devendo a ré indicar antecipadamente caso haja algum procedimento específico para o acesso às suas dependências.
Fica o perito intimado para indicar documentos a serem juntados pelas partes bem como para designar perícia no prazo máximo de 20 dias com entrega do laudo em 10 dias após a diligência.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se em 10 dias.
Ressalte-se que o valor dos honorários periciais é fixado com base na qualificação do perito, na complexidade da perícia e nos quesitos apresentados.
Após a estimativa dos honorários, não se admite a inclusão de quesitos suplementares, sendo permitidos apenas esclarecimentos acerca das respostas do perito aos quesitos inicialmente formulados.
No mesmo prazo, deverão as partes indicarem as provas que pretendem produzir, delimitando e especificando os fatos controvertidos e relevantes que serão objetos das mesmas, à luz da teoria do ônus da prova, sob risco de preclusão e perda da prova, o mesmo correndo em caso de indicação genérica (“por todas as provas em direito admitidas”).
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 10 dias, de forma definitiva.
Havendo alteração no laudo, intimem-se as para nova manifestação em 10 dias.
Havendo nova impugnação diversa das argumentações anteriores, intime-se por derradeira vez o(a) perito(a) para manifestações em 10 dias, de forma definitiva.
Com a manifestação venha concluso.
Decorrido os prazos supra e havendo requerimento de produção de prova oral, devidamente justificada, inclua-se o processo em pauta de instrução.
Não havendo mais provas a serem produzidas, remeta-se o processo concluso para sentença ao(à) juiz(a) vinculado(a), nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 119/2020.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ -
25/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
25/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
-
25/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:42
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
25/08/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:39
Juntada a petição de Impugnação
-
20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 19/08/2025
-
14/08/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
13/08/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
-
13/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
12/08/2025 10:28
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/08/2025
-
01/08/2025 08:20
Encerrada a conclusão
-
01/08/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
31/07/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ em 24/07/2025
-
22/07/2025 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
15/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
15/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
-
15/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/07/2025
-
26/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ em 25/06/2025
-
23/06/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c57d7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Diante das preliminares arguidas pela ré, vieram os autos conclusos para decisão.
ILEGITIMIDADE ATIVA/INÉPCIA DA INICIAL Argui a ré a ilegitimidade ativa do sindicato-autor e a inépcia da inicial, ante a ausência de identificação dos substituídos.
O art. 8º, III, da CRFB/88, autoriza a atuação dos sindicatos, inclusive em relação aos não associados, na defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes da respectiva categoria, sob legitimação extraordinária.
Por isso, aplicando-se, por analogia, o artigo 81, parágrafo único, III, c/c artigo 82, IV, ambos do CDC, não há falar em anuência dos substituídos para postular e receber parcelas a eles destinadas, sujeitas à posterior execução individual.
Uma vez que o artigo 21, da Lei nº 7.347/85, permite a incidência dos dispositivos do CDC ora indicados, na defesa dos direitos individuais homogêneos, como é o caso dos autos, admite-se a legitimidade da entidade sindical para o ajuizamento desta ação coletiva.
Por consequência, também não é exigível a apresentação do rol de substituídos, admitindo-se válida a substituição em relação a todos os empregados da ré atingidos pelos supostos descumprimentos contratuais, sem necessidade de delimitação.
Portanto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL O E.STF no julgamento do Tema nº 1075, declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, sendo seguido pela SDI-1 do C.TST, pacificando o entendimento de que as decisões proferidas em sede de ação civil pública tem eficácia erga omnes, ultrapassando os limites territoriais da competência do órgão julgador e, consequentemente da entidade sindical que ajuizou a demanda.
Assim decidiu o C.TST em caso correlato, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL - TEMA 1075 (RE 1 .101.937/SP).
A SBDI -1 do TST pacificou entendimento de que o alcance da coisa julgada nas ações civis públicas perpassa os limites territoriais do Órgão Jurisdicional prolator da decisão, ostentando eficácia erga omnes.
Portanto, esta Corte Trabalhista, na referida matéria, já não vinha aplicando o art . 16 da Lei nº 7.347/1985, tampouco a lógica da OJ nº 130 da SBDI-2 desta Corte.
Isso porque não se há de confundir as regras de competência com os limites subjetivos da coisa julgada, estes definidos pelo pedido e pela causa de pedir declinados na petição inicial.
No caso das ações coletivas, por visarem a tutela de direitos e de interesses transindividuais e difusos, não há como se restringir o alcance da decisão a uma única localidade.
Logo, de acordo com esse entendimento, os limites subjetivos da coisa julgada coletiva são de abrangência nacional, beneficiando todas as vítimas da lesão, onde quer que residam.
Nessa esteira de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.101.937/SP (Tema 1075), encerrou definitivamente a questão, ao declarar inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, o qual limitava a coisa julgada da ação civil pública ao território do órgão julgador, oportunidade em que fixou a tese segundo a qual "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9 .494/1997, sendo repristinada sua redação original".
Precedentes.
Assim, ao delimitar o alcance da decisão à circunscrição da Vara do Trabalho, o TRT contrariou a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00102049620195030174, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) Ante o exposto, o julgamento proferido nesses autos possuirá abrangência nacional, atingindo todos os empregados da ré.
JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA Compreende-se por demandas predatórias o ajuizamento massivo de ações pelo mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório de advocacia, com petições padronizadas e alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis, como pedidos e causas de pedir idênticos ou semelhantes e objetivando vantagens indevidas, de modo a configurar a ausência da boa-fé processual, assim como a litigiosidade falsa ou simulada.
Assim, a existência de diversas ações trabalhistas em face da ré com pedidos similares, por si só, não induz a presunção de que tais pleitos decorram de demanda predatória, inclusive pela circunstância de que, em se tratando de empresa de médio porte, com número considerável de empregados, submetidos às mesmas diretrizes internas, é natural que haja similitude nos pedidos.
Não obstante, pode a parte ré, oficiar os órgãos competentes para investigação, inclusive o Centro de Inteligência do TRT-RJ, caso entenda pertinente.
Intimem-se as partes para ciência e após retornem conclusos para eventual designação de prova pericial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA -
12/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
12/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
-
12/06/2025 13:53
Proferida decisão
-
12/06/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
12/06/2025 13:31
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
29/04/2025 17:12
Juntada a petição de Réplica
-
24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 00:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
-
15/04/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
10/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/04/2025 09:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.006,00
-
10/04/2025 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
-
10/04/2025 09:03
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
10/04/2025 09:03
Audiência una realizada (09/04/2025 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 20:51
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 04/02/2025
-
27/01/2025 08:14
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
27/01/2025 08:12
Expedido(a) notificação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
-
27/01/2025 08:12
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/01/2025 08:12
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
27/01/2025 08:11
Audiência una designada (09/04/2025 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100060-28.2025.5.01.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 17:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000609-66.2013.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdo Duarte Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2013 00:00
Processo nº 0101111-09.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander Heleno Braz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 14:06
Processo nº 0100562-53.2023.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonia de Maria Ximenes Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 11:51
Processo nº 0100562-53.2023.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonia de Maria Ximenes Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 08:30
Processo nº 0100047-91.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Alberto Maia da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 10:03