TRT1 - 0100058-44.2025.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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24/09/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
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24/09/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO
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24/09/2025 22:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO
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24/09/2025 22:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
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10/09/2025 05:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME em 09/09/2025
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09/09/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b8fdb proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, à parte para contestar os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 31 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME -
31/08/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
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31/08/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO
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31/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/08/2025 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 20:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43a05f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100058-44.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO ajuizou ação trabalhista em face de GSM FREE DE TERESÓPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 9 de abril de 2025 (ID e036e59, pág.245 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada requereu arquivamento em razão da ausência do autor à audiência inicial presencial, o que foi indeferido, pois o autor participou por videoconferência.
Registraram-se os protestos do patrono da ré.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 16 de julho de 2025 (ID 5121803, pág.247) foi rejeitada a conciliação.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte ré não contestou o requerimento de gratuidade e afirmou na própria contestação que o salário do reclamante era de R$3.000,00, abaixo do limite mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 363e10c, pág.26).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prova emprestada Em razões finais (ID 0e03dd1, pág. 256), a reclamada requereu a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos prestados nos processos nº 0100591-71.2023.5.01.0531, 0100588-19.2023.5.01.0531, 0100589-04.2023.5.01.0531, 0100590-86.2023.5.01.0531, 0100594-26.2023.5.01.0531 e 0100837-67.2023.5.01.0531, ações conexas, em tramitação neste juízo.
Contudo, a prova não pode ser considerada, pois sua juntada foi requerida apenas ao final da instrução, sem oportunizar à parte autora o contraditório específico sobre o conteúdo dos depoimentos.
Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, a admissão de prova emprestada exige, de forma inequívoca, a observância do contraditório, o que não se verificou no presente caso.
Ainda que se trate de ações conexas, a conexão não autoriza o aproveitamento automático de provas pessoais produzidas em outros feitos, especialmente sem que a parte adversa tenha tido oportunidade de manifestação quanto à pertinência, contextualização e validade.
Os depoimentos referem-se a relações jurídicas distintas, com possíveis diferenças de período contratual, funções e circunstâncias fáticas, o que inviabiliza sua transposição direta para este processo.
Na audiência de 16/07/2025, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução, conforme ata.
O requerimento formulado em razões finais, além de extemporâneo, atrai a preclusão consumativa, sendo que a reclamada sequer juntou aos autos a prova pretendida.
Diante disso, rejeito o pedido de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos prestados nos processos nº 0100591-71.2023.5.01.0531, 0100588-19.2023.5.01.0531, 0100589-04.2023.5.01.0531, 0100590-86.2023.5.01.0531, 0100594-26.2023.5.01.0531 e 0100837-67.2023.5.01.0531. Contrato de trabalho Verifico que, conforme TRCT anexado pelo reclamante (ID52aefab, pág. 48), petição inicial e contestação, não há controvérsia de que o contrato de trabalho com a reclamada foi no período de 04/12/2023 a 04/11/2024, no cargo de SUPERVISOR, com salário de R$ 3.000,00. Valores pagos “por fora” Pretende o reclamante na alínea “d” do rol de pedidos o “a integração das verbas pagas por fora no contracheque do Reclamante, com a condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos devidos, considerando também as verbas rescisórias” .
Alega que "recebia o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) no contracheque, contudo, por fora do contracheque recebia a maior parte do seu salário.
Afirma que “valores pagos por fora eram referentes a: 1% sobre o valor que a Reclamada paga para rede, 0,5% sobre a venda dos aparelhos vendidos nas lojas da empresa Reclamada, 2% sobre os acessórios vendidos e 0,5% sobre o rebate do retorno da Reclamada de valores.” Argumenta “que os valores recebidos a título de comissão, integram o salário do Reclamante, sendo certo que o pagamento de tais valores não poderia ter sido por fora do contracheque.” A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “Não há qualquer comissão com relação as vendas realizadas nas Lojas da Reclamada, como alega o Reclamante”.
Aduz que “carece a inicial da demonstração de qualquer indício do pagamento de comissão, a tabela trazida demonstra depósitos referentes a sua participação nas premiações de seus subordinados.” Defende que “o teor da inicial não demonstra como era repartido esses valores, como eram pagas as premiações, quais os valores cabiam a cada um, ou seja, o Reclamante deixa de juntar aos autos os relatórios de premiações que pagava a seus subordinados”, impugnando os valores indicados pelo “Reclamante na planilha acostada à inicial” não tendo o Autor demonstrado qualquer mecânica, regra ou mesmo indício de que o pagamento realizado era comissão, pois tinha acesso a todas as tabelas de premiação, resta patente que o valor pago se reveste da natureza de premiação” Passo a decidir.
O Reclamante juntou aos autos extratos bancários contendo os valores pagos pela Reclamada (ID eca9fee, pág. 14), bem como recibos de pagamento de bonificações referentes ao mês de janeiro de 2024, relativos a outros empregados (ID 1da47fc, pág. 35).
A Reclamada, por sua vez, anexou contracheques de diversos empregados na função de vendedores (ID 93c31c5 e seguintes, pág. 208 e seguintes), mas não apresentou os contracheques do Reclamante.
O reclamante inseriu planilha dos valores mensalmente recebidos (ID 660bde6, pág. 3), impugnado parcialmente pela ré em contestação.
A própria Reclamada admite que efetuava pagamentos de valores não registrados nos contracheques, a título de premiação.
Não há nos autos qualquer recibo de bonificação ou premiação referente especificamente ao Reclamante, nem seus contracheques, o que dificulta a comprovação da natureza das verbas pagas.
Da análise dos extratos bancários dos valores recebidos pelo reclamante, verifica-se que os depósitos mensais realizados pela Reclamada superavam o valor de R$ 3.000,00, montante reconhecido como salário contratual.
Embora a reclamada afirme que tais valores adicionais corresponderiam a bonificações, não juntou ou produziu prova que corrobore tal alegação e, embora tenha impugnado parcialmente os valores indicados na planilha da inicial, não trouxe comprovantes de pagamentos capazes de demonstrar diferenças ou justificar as divergências.
Assim, ante a ausência de prova em contrário e considerando a habitualidade dos pagamentos, presumo verdadeira a alegação de que pagamento efetuado “por fora”, eram referentes às comissões.
Julgo, portanto, procedente o pedido de integração ao salário das comissões pagas “por fora”, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, que seguem: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%.
O valor mensal de cada comissão é a diferença entre o valor indicado como pago na planilha de id 660bde6 (pág. 3), deduzindo-se os R$ 3.000,00 do salário contratual. Gratificação de 40% Pretende o reclamante na alínea “e” do rol de pedidos “a condenação da Reclamada ao pagamento da gratificação de, no mínimo, 40% sobre o seu salário, integrando os valores recebidos por fora do contracheque ao seu salário, bem como os reflexos devidos”.
Alega que seu horário "era regido pelas normas do artigo 62 da CLT, no qual o mesmo não possuía controle de ponto, bem como não recebia pagamento pelas horas extras trabalhadas.” Afirma que, como “possuía cargo de confiança, o mesmo deveria ter recebido durante todo contrato de trabalho uma gratificação de, no mínimo, 40% sobre o seu salário, porém, tais valores nunca foram pagos, uma vez que o Reclamante recebia apenas o seu salário de R$ 3.000,00 e a comissão sobre as vendas das lojas da empresa Reclamada.” A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “o salário do Obreiro estava fixado em valor superior a 40% do salário dos empregados sob sua supervisão, uma vez que a Reclamada paga a seus vendedores o valor de piso da categoria, sendo o maior piso, no valor de R$ 1.775,00, o da Cidade de Petrópolis, como atesta a CCT da categoria da base territorial de todas as cidades.” Aduz que “inexiste no ordenamento jurídico a gratificação aqui perseguida como compensação, pois a ausência do pagamento da diferença de 40% entre o salário do cargo de conf ança e os que lhe são confiados, garante ao Obreiro, quando se pratica, o direito à percepção da hora extra (quando se faz), e não de compensação pecuniária.” Passo a decidir.
Antes de analisar as provas, destaco que o art. 62 da CLT, com a redação aplicada ao contrato do trabalho, dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).” (grifado) Cargo de Confiança é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, sendo que o seu ocupante deve possuir poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses da empresa.
A definição que consta em nossa legislação é aquela prevista no art. 62 da CLT, inciso II da CLT.
Deve, portanto, existir nos autos prova que o empregado recebe no mínimo um valor superior a 40% do salário pago aos empregados que ocupam o cargo efetivo, sem a função.
O simples enquadramento da parte autora na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT não vincula o empregador à concessão da gratificação de função prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, como se pode observar da simples leitura da norma.
Ao revés, exige-se que o empregador pague ao ocupante do cargo de confiança o valor superior a 40% do cargo efetivo, caso queira eximi-lo do registro de ponto.
O referido dispositivo não assegura, também, de maneira automática, o direito ao adicional de 40% para todos os empregados em cargos de confiança, mas exige-se que receba valor superior 40% do valor pago ao cargo efetivo para que se possa afastar o regime de controle de jornada.
Também não assegura um reajuste de 40%.
Em síntese, além de exercer o cargo de gestão nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT, é indispensável que o empregado receba remuneração diferenciada ( 40% superior ao valor pago ao cargo efetivo), sem que isso necessariamente implique o pagamento de gratificação de função.
Considerando que o pedido do autor é de pagamento da gratificação de função de 40% e não havendo previsão legal para seu pagamento, julgo improcedente o pedido de pagamento de gratificação de função. Anotação da CTPS Pretende o reclamante na alínea “f”, pretende a “que a Reclamada seja condenada a retificar a carteira de trabalho do Reclamante, passando a constar corretamente o salário do mesmo, considerando a comissão extrafolha e a gratificação devida pelo cargo exercido;” A reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi reconhecido o pagamento “por fora” de comissões.
No entanto, o pedido de gratificação de 40% foi julgado improcedente.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de retificação do salário na CTPS para constar que recebia salário fixo mais comissões. Adicional de risco Pretende o reclamante na alínea “g” do rol de pedidos “a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de risco, no montante de 30% sobre o salário do Reclamante e seus reflexos”.
Alega que "era responsável por fazer o pagamento das comissões dos funcionários da Reclamada.” e que, dependendo do mês, “realizava o pagamento de até cinco lojas, sendo no mínimo duas cidades diferentes.” Afirma que “era responsável mensalmente por transportar a quantia de pelo menos VINTE mil reais é devido o adicional de risco”.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que o reclamante “supervisionava estas planilhas de metas por cada campanha junto com os gerentes de cada loja, o montante era transferido para sua conta, e a partir daí o mesmo transferia via Pix, não para os vendedores, mas para os Gerentes de cada loja, e estes, faziam os repasses aos empregados premiados.” Aduz que “Nunca houve determinação da Ré para saque e transporte de dinheiro e nem mesmo essa necessidade”.
Passo a decidir.
O reclamante não apresentou documentos nem produziu qualquer prova capaz de demonstrar que realizava o transporte mensal de R$ 20.000,00 em espécie.
Diante da ausência de qualquer elemento que indique sua responsabilidade pelo transporte físico desse montante entre as duas cidades, julgo improcedente o pedido de adicional de risco de 30%. Ressarcimento dos valores pagos Pretende o reclamante na alínea “h” do rol de pedidos “a condenação da Reclamada ao ressarcimento dos valores pagos de R$ 230,00 + R$ 195,75, totalizando R$425,75”.
Alega que "No pagamento da comissão do mês de outubro de 2024, ocorreu uma divergência, no qual o Reclamante teve que realizar o pagamento do funcionário Washington do próprio bolso, no montante de R$ 230,00”.
Afirma que “ocorreu uma outra situação em que foi necessário que o Reclamante saísse de Teresópolis para pegar um aparelho celular em Petrópolis e entregar para um cliente em Friburgo, sendo que a empresa Reclamada não queria arcar com as despesas.
Assim, o Reclamante fez tal trajeto com o seu próprio carro, sem qualquer reembolso de gastos.” Argumenta que, como “a empresa Reclamada pagava por km rodado, o valor de R$0,75 e a rota realizada pelo Reclamante computou 261km, a Reclamada deveria ter realizado o pagamento da quantia de R$195,75.” A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “Não há qualquer prova nos autos que tenha realizado este pagamento, e mesmo não demonstra, por meio de planilha, e-mail ou mensagem, que algum ressarcimento lhe tenha sido negado.” No que se refere à despesa com o deslocamento aduz que o reclamante apenas provou “que efetuou a promessa de venda de um aparelho em que o mesmo existisse em seu estoque, e ainda, sem que tenha tido autorização para esta venda que dependeria de transferência”, além de que não “trouxe aos autos a prova do deslocamento, da despesa, e mesmo, da venda do referido aparelho”.
Argumenta que “o Obreiro foi advertido em outubro de 2014, quanto a desídia em seu atuar, que causou prejuízo à Ré, que, no entanto, nunca lhe cobrou este prejuízo”.
Passo a decidir.
O reclamante anexou aos autos prints de conversas pelo aplicativo whatsapp com o objetivo de comprovar as despesas efetuadas (ID 75708c4, pág.29).
Os prints foram impugnados pela reclamada na contestação.
Trata-se de documento produzido unilateralmente pela parte autora, cuja validade probatória deve ser analisada com cautela.
Ainda, é relevante destacar que a prova foi objeto de impugnação pela reclamada, que questionou sua idoneidade e finalidade.
Os registros foram produzidos unilateralmente, sem elementos suficientes para identificar, com segurança, os interlocutores, a data, o local ou o contexto em que foram gerados.
Ademais, não há comprovação da autenticidade dos conteúdos digitais, que poderia ter sido feita por meio de ata notarial.
Dessa forma, as referidas conversas não podem ser utilizadas como prova válida para comprovação dos pagamentos efetuados pelo reclamante.
Ressalto que o pix anexado na captura de tela(ID 75708c4, pág.34) não comprova apenas que o autor fez transferência ao empregado Washington, sem identificação do motivo da transferência, de onde não se pode concluir que tenha sido um desconto indevido. Não foram produzidas provas no sentido de que o reclamante teve as despesas indicadas.
Sendo assim, ante a ausência de provas nos autos, julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de R$ 230,00 + R$ 195,75. Multa do artigo 477 da CLT O reclamante alega que a reclamada não efetuou o pagamento correto das verbas rescisórias, “visto que não realizou o pagamento considerando a comissão paga por fora, bem como os demais direitos do Reclamante, é devido a aplicação da multa do artigo 477 da CLT” Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Não houve requerimento específico de verbas rescisórias não pagas ou pagas em atraso.
Pretende o autor o pagamento da multa do art.477 da CLT em razão dos reflexos das parcelas deferidas na presente demanda no cálculo das verbas rescisórias.
O mero pagamento irregular das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento de adicional de insalubridade não garante ao empregado o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Registro a Súmula desse E.
TRT : “54 - “MULTA DO ARTIGO 477, § 8o, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8o do artigo 477 da CLT.” Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT Postula a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
A reclamada contesta dizendo que todas as verbas eram controversas.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.
Dessa forma, tendo em vista a inexistência de verbas incontroversas até o dia da primeira audiência, julgo improcedente o pagamento da referida multa do artigo 467 da CLT. Indenização por dano moral Pretende o reclamante na alínea “e” do rol de pedidos “a condenação da Reclamada ao pagamento da gratificação de, no mínimo, 40% sobre o seu salário, integrando os valores recebidos por fora do contracheque ao seu salário, bem como os reflexos devidos, no montante de R$ 50.000,00”.
Alega que "durante todo contrato de trabalho recebeu a maior parte do seu salário por fora, bem como não recebeu a gratificação de 40% sobre o seu salário por ter cargo de confiança.”, “Além disso, todo mês era responsável por uma quantia altíssima de dinheiro, referente às comissões dos funcionários da Reclamada.” Afirma que “transportava cerca de vinte mil reais em dinheiro, sendo que, algumas Vezes, realizou o pagamento por PIX.” Além de ter “que realizar o pagamento da comissão de um funcionário do próprio bolso, por questões divergentes com o proprietário da empresa Reclamada, no montante de R$ 230,00.” Argumenta que, conforme “prints, é possível verificar a forma em que o proprietário da empresa Reclamada tratava o Reclamante, beirando o assédio moral”, sendo “evidente que no presente caso é cabível a indenização por danos morais, ante as atitudes totalmente ilegais praticadas pela Reclamada, bem como por expor o Reclamante durante todo contrato de trabalho” A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “o pedido de dano moral tem fundamento nas rubricas perseguidas pelo Obreiro e acima impugnadas, o que se reveste de verdadeiro bis in idem”.
Aduz que a “demonstração de um trecho de conversa não é suficiente para dar suporte ao pedido ora guerreado, deve o Autor mostrar todo o contexto, os desmandos que fazia em contrário à orientação dos sócios.” Defende que “Não há in casu nenhum dano moral decorrente dos fatos narrados ou da ação ou omissão da Empresa Ré”.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Não foi reconhecido o direito ao recebimento da gratificação de 40%, muito menos os descontos indevidos.
Também não restou comprovado o transporte de quantia.
No caso dos autos, o reclamante recebeu grande parte de seu salário “por fora” subtraindo do empregado a segurança jurídica de seus direitos trabalhistas, tal como contribuição para fins previdenciários.
O recolhimento previdenciário em valor menor do que o representa prejuízo para o valor dos benefícios previdenciários, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador, que se vê sem o amparo completo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
A ré também não efetuou o recolhimento do FGTS sobre esses valores pagos “por fora”.
A ausência de recolhimento de FGTS, especialmente quando perde seu emprego, causa lesão de ordem emocional, com sérios transtornos na vida do trabalhador, que, além de perder o seu emprego, fonte de sua subsistência e de sua família, não pode contar com os valores rescisórios para garantir a sua sobrevivência até se recolocar no mercado de trabalho.
Sem saber como honrará seus compromissos, instala-se um estado emocional instável, afetando a sua dignidade, porquanto viola a sua subsistência e condições de uma vida digna. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$3.000,00 ( três mil reais) diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Depósito do FGTS + 40% O Tribunal Superior do Trabalho editou teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$616,94, pela ré, calculadas sobre o valor de R$24.677,52 da condenação.
Há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho rcsls CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO -
20/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
-
20/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO
-
20/08/2025 09:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 616,94
-
20/08/2025 09:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO
-
20/08/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO
-
25/07/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/07/2025 22:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/07/2025 19:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/07/2025 12:17
Audiência de instrução realizada (16/07/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/04/2025 13:42
Audiência de instrução designada (16/07/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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09/04/2025 12:31
Audiência inicial realizada (09/04/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/04/2025 19:34
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9d4147 proferido nos autos.
Tendo em vista o requerimento da ré de id 1b6250e, converto o feito para audiência PRESENCIAL. Intimem-se. TERESOPOLIS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME -
19/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
-
19/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO
-
19/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/02/2025 10:58
Audiência inicial designada (09/04/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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19/02/2025 10:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/04/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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18/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO em 14/02/2025
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11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO
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04/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 17:26
Expedido(a) notificação a(o) GSM FREE DE TERESOPOLIS COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
-
27/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100058-44.2025.5.01.0531 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PINHEIRO XAVIER FILHO
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24/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/01/2025 11:09
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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23/01/2025 16:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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