TRT1 - 0100001-04.2020.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 851d968 proferido nos autos. DESPACHO PJe Convolo em penhora os depósitos recursais de id 973840b e id 6f46f2e e os valores bloquados via Sisbajud.
Dê-se ciência às partes, nos termos do art 884 da CLT, de que será expedido alvará à exequente, devendo ser observados quando da expedição os dados bancários já informados pela exequente na petição de Id e780376.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do crédito do autor, devendo ser observada a existência de depósito recursal referente ao Agravo de Instrumento que não constou da decisão homologatória.
Após, voltem os autos conclusos. ANGRA DOS REIS/RJ, 05 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GISELA MAC LAREN -
16/12/2024 05:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 22:36
Recebidos os autos para prosseguir
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29/08/2024 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2024 12:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARY DE SOUZA
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARY DE SOUZA
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01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/07/2024 17:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11101c5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):GISELA MAC LARENRecorrido(a)(s):MARY DE SOUZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. aba049f; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. d6f488c).Regular a representação processual (Id. 4afbd04 e 2b03ebc).Satisfeito o preparo (Id. 3310261, 6f46f2e, 23253d9 e 973840b).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 447; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829.- divergência jurisprudencial .Registra o acórdão, in verbis:"Por sua vez, tampouco há cerceamento de defesa em relação à Ré, pelo indeferimento da sua testemunha.Isso porque, porque foi correto o indeferimento da oitiva da testemunha da Ré não só pela amizade que demonstrou, como também pela parcialidade, bem evidenciada na ata de ação promovida pelo marido da Autora em face da mesma Ré:Depoimento da Testemunha do(a) ré: Fernando Góes Grosso, CPF124.989.348-80, residente na Rua Henrique Martins, nº 962, Jardim Paulista, SãoPaulo / SP.
Indefiro a oitiva tendo em vista a declaração de que o depoente tem uma relação com a ré porque o marido do depoente é galerista, a ré é sua cliente e que por isso desenvolveram uma amizade e por isso tem uma relação mais próxima à ré.Que pediu a palavra o depoente dizendo que é promotor de justiça e que conhece os trâmites legais mas que frequentou a casa em alguns momentos e percebe que há muitas incoerências na ação, dizendo que se necessário poderia esclarecer fatos referentes à ação.A declaração só demonstra que o depoente tem vício de imparcialidade, motivo pelo qual mantenho o indeferimento da oitiva, sob os protestos. (fl. 331)Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares." (g.n)Desse modo, não há falar nas violações apontadas.Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; Lei nº 150/2015, artigo 2º, §7º; Código Civil, artigo 113; artigo 187; artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 375; Lei nº 605/1949, artigo 9º.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 338, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.FÉRIAS / FRUIÇÃO/GOZO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 884; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 134; artigo 137; artigo 223-B; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 389; Lei nº 150/2015, artigo 2º, §7º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /msd/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) GISELA MAC LAREN
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24/06/2024 18:25
Não admitido o Recurso de Revista de GISELA MAC LAREN
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13/03/2024 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 10:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARY DE SOUZA em 12/03/2024
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11/03/2024 10:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 14:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GISELA MAC LAREN - CPF: *25.***.*05-87
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28/02/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GISELA MAC LAREN
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28/02/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARY DE SOUZA
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09/02/2024 10:21
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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31/01/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARY DE SOUZA em 12/12/2023
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05/12/2023 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GISELA MAC LAREN
-
28/11/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARY DE SOUZA
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24/11/2023 12:10
Conhecido o recurso de MARY DE SOUZA - CPF: *85.***.*30-82 e provido em parte
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24/11/2023 12:10
Conhecido o recurso de GISELA MAC LAREN - CPF: *25.***.*05-87 e não provido
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08/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2023
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07/11/2023 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:00
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 13:00 Principal 13hs ()
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09/09/2023 21:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/09/2023 08:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/09/2023 22:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/09/2023 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/08/2023 15:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/09/2023 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/08/2023 15:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/08/2023 09:50 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) GISELA MAC LAREN
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27/07/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARY DE SOUZA
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27/07/2023 12:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/08/2023 09:50 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
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25/07/2023 09:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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24/07/2023 19:51
Proferida decisão
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24/07/2023 14:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/07/2023 14:44
Encerrada a conclusão
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23/03/2023 08:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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22/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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