TRT1 - 0100083-93.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2025 17:10
Encerrada a conclusão
-
04/06/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
03/06/2025 17:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23a95c proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT
Vistos.
Agravo de Petição interposto pelo Exequente LEANDRO APARECIDO CELESTINO, em 15/05/2025 e no id 2d493c5, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão de Embargos de Declaração no id d654284 foi publicada em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo, conforme procuração no id d273178.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Agravo de Petição interposto pelo presente Exequente.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO APARECIDO CELESTINO
-
28/05/2025 21:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEANDRO APARECIDO CELESTINO sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/05/2025
-
15/05/2025 14:06
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
15/05/2025 07:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d654284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (#id:3357578) em face da sentença dos embargos à execução, aduzindo, em síntese, que houve ausência de pronunciamento do juízo em relação à aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS No processo do trabalho, os embargos declaratórios são regulamentados pelo disposto no art. 897-A, da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou manifesto equívoco, o que não ocorreu nos autos.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso, não sendo este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno.
Com efeito, o STJ já posicionou-se quanto ao tema, como se vê: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016".
Dessa forma, nada a reparar, pois ausentes os vícios que dão ensejo aos embargos.
De toda forma, a pretensão da executada em obter a equiparação à fazenda pública, embora rechaçada pelo juízo, não enseja a configuração de litigância de má-fé, tampouco intuito protelatório.
Rejeito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição de #id:8c3d9b4. lld NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO APARECIDO CELESTINO -
13/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO APARECIDO CELESTINO
-
13/05/2025 12:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO APARECIDO CELESTINO
-
13/05/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
13/05/2025 09:43
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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16/04/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
10/04/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 22:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO APARECIDO CELESTINO
-
28/03/2025 16:08
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/03/2025 19:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
27/03/2025 19:23
Iniciada a execução
-
25/03/2025 16:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 655246f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Na condição de sociedade de economia mista, a ré encontra-se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, sobretudo quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais ou processuais não extensivos ao setor privado (artigo 173, § 1º, inciso I, e § 2º, da CRFB0 .
Inclusive a reclamada reconhece que a sua atividade econômica visa a obtenção de lucros com a consequente divisão de dividendos, ao admitir que esse não é o seu objetivo primário.
E mais, a predominância de recursos públicos no seu capital social, a atuação em regime não concorrencial e o recebimento de dotações orçamentárias do Município do Rio de Janeiro são circunstâncias que não alteram o panorama exposto.
Incabível, por conseguinte, a equiparação à fazenda pública.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte autora, no valor total de R$48.213,72, atualizados até 13/03/2025, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 32.649,67 DEPÓSITO FGTS: R$ 2.687,28 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 10.598,22 HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 1.878,55 IRRF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 400,00 TOTAL DEVIDO: R$ 48.213,72 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, no importe de R$ 48.213,72, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$ 48.213,72). 4 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 5 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO APARECIDO CELESTINO
-
14/03/2025 18:31
Homologada a liquidação
-
13/03/2025 17:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
12/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 8737f47) para Manifestação
-
12/03/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
07/03/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ab7f8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Na condição de sociedade de economia mista, a ré encontra-se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, sobretudo quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais ou processuais não extensivos ao setor privado (artigo 173, § 1º, inciso I, e § 2º, da CRFB0 .
Inclusive a reclamada reconhece que a sua atividade econômica visa a obtenção de lucros com a consequente divisão de dividendos, ao admitir que esse não é o seu objetivo primário.
E mais, a predominância de recursos públicos no seu capital social, a atuação em regime não concorrencial e o recebimento de dotações orçamentárias do Município do Rio de Janeiro são circunstâncias que não alteram o panorama exposto.
Incabível, por conseguinte, a equiparação à fazenda pública.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte ré, com concordância da autora, no valor total de R$ 47.279,57, atualizados até 28/02/2025, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 31.861,10 DEPÓSITO FGTS: R$ 2.663,49 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 10.517,05 HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 1.837,93 IRRF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 400,00 TOTAL DEVIDO: R$ 47.279,57 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, no importe de R$ 47.279,57, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$ 47.279,57). 4 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 5 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/02/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/02/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO APARECIDO CELESTINO
-
24/02/2025 17:29
Homologada a liquidação
-
24/02/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
24/02/2025 08:36
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
23/02/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
20/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO APARECIDO CELESTINO
-
20/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
19/02/2025 10:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
18/02/2025 22:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
03/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/01/2025 19:46
Iniciada a liquidação
-
30/01/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 17:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/01/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
23/01/2025 20:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 20:52
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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