TRT1 - 0100200-04.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:50
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 31)
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12/05/2025 18:53
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/05/2025 18:53
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 08:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em 12/03/2025
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12/03/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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20/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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20/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LIEGNITZ LAMEGO - CPF *88.***.*45-67
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12/02/2025 10:10
Conhecido o recurso de BRUNO LIEGNITZ LAMEGO - CPF *88.***.*45-67 e provido em parte
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23/01/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 EM MESA CJC. ()
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11/12/2024 08:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2024 17:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em 12/11/2024
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07/11/2024 22:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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25/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LIEGNITZ LAMEGO - CPF *88.***.*45-67
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09/10/2024 12:53
Conhecido o recurso de BRUNO LIEGNITZ LAMEGO - CPF *88.***.*45-67 e não provido
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05/09/2024 10:52
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 EM MESA CJC ()
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26/08/2024 03:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2024 22:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO LIEGNITZ LAMEGO - CPF *88.***.*45-67 em 02/08/2024
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23/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4cc40 proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTEAGRAVANTE: BRUNO LIEGNITZ LAMEGO - CPF 088.217.457-67AGRAVADO: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA Vistos, etc,Nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão de id. 3ed3098, pelos seus próprios fundamentos.Notifiquem-se.(ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 01:09
Expedido(a) intimação a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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22/07/2024 01:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LIEGNITZ LAMEGO - CPF *88.***.*45-67
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22/07/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 01:06
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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16/07/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed3098 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTEAGRAVANTE: BRUNO LIEGNITZ LAMEGO - CPF 088.217.457-67AGRAVADO: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA Vistos, etcInicialmente, cabe registrar que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo e de maneira definitiva pelo juízo ad quem.
Por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo de admissibilidade na instância revisora não se prende à análise prévia efetuada na origem.Registra-se que o reclamante apresentou recurso ordinário, contra a r. decisão de primeiro grau, consoante as razões constantes no ID. bcdf4a1, requerendo o benefício da gratuidade de justiça. O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização do recurso. À análise. O reclamante, BRUNO LIEGNITZ LAMEGO, em sua peça recursal, informa fazer jus à gratuidade de justiça, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Aponta que restou comprovado nos autos a sua condição de hipossuficiência, conforme declaração carreada aos autos, em Id 10845cd, atendendo ao que preleciona a Súmula 463, I do C.
TST, bem como o art. 790, §3º da CLT, não restando outra medida senão deferir a gratuidade de justiça ora pleiteada, pois “negar o acesso ao judiciário significa negar a possibilidade de contraditório e ampla defesa e, definitivamente, negar a justiça”.
Aduz que: “5. vale esclarecer que desde o ajuizamento da demanda o reclamante expôs sua trágica realidade financeira, sem esconder, porém, que antes do golpe sofrido por parte das reclamadas, ostentava um privilegiado padrão de vida. 6.
Como sempre reconheceu o reclamante, antes da rescisão contratual havida, o sr.
Bruno detinha o cargo de diretor comercial do grupo, auferindo remuneração mensal na média de R$ 30.000,00, por fora do contracheque, além de pouco mais de R$5.000,00 registrados em sua folha.7.
Contudo, como justamente se denuncia na presente ação, o reclamante foi vitima de um golpe por parte das reclamadas e viu-se sem proventos e sem o recebimento da devida rescisão e das vultuosas verbas que lhe foram prometidas, vendo seu padrão de vida desmoronar.8.
O reclamante, que é pai de 04 filhos, até levar o golpe das reclamadas, era responsável direto e principal pelo sustento de todos, porém, ao ficar sem seus proventos e em plena pandemia caiu em ruínas.9.
Sua recém aberta empresa de eventos, faliu na pandemia devido ao lockdown e ainda amargurou dividas e calotes.
As mães de seus filhos, com dificuldades financeiras, deixaram de ajuda-lo.
Cartões de crédito ficaram em atraso, negativaram seu nome e retiraram todas as suas linhas de crédito.10.
Colecionou dividas de condomínio e IPTU e foi despejado de sua residência, além das inúmeras ações de cobrança com pedido de penhora.
Suas contas estão bloqueadas e negativadas!11.
Seu imóvel situado à Av Mathias Sandri, nº 110, casa 02 foi posto em leilão! Tudo isso comprovado pelos documentos juntados com o presente recurso, sem mencionar as dezenas de demandas judiciais que correm contra o reclamante, na pessoa física e jurídica, em razão das dividas que só aumentam com os juros de mora.12.
Ou seja, o cenário financeiro do reclamante desde o seu desligamento das reclamadas é devastador e só piora com o passar dos meses, inclusive correndo o risco de ser preso por dever pensão à sua filha.”O Juízo de origem julgou o pedido improcedente e indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, condenando-o a pagar as custas processuais, no valor de R$ 31.144,08, (Id. 7044b7a), conforme razões de decidir: “Custas de R$ 31.144,08, pela parte autora, observado o teto de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão do artigo 789 da CLT, haja vista o valor atribuído à causa (R$6.230.944,19).“É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.Registre-se que, interposto o recurso ordinário, em que requerida a isenção das custas em abril de 2024, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum').Com o advento da Lei 13.467/2017 e a consequente inclusão do §3º ao artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Por outro lado, o § 4º do mesmo diploma legal, consigna que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No tocante à gratuidade, o artigo 790 da CLT prevê dois critérios para a sua concessão:Objetivo - valor (tirou o salário mínimo como parâmetro e colocou no lugar o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, fixando teto de 40% (quarenta por cento).§3º - Se receber salário até 40% (quarenta por cento) do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nesta hipótese, não precisa nem apresentar declaração de hipossuficiência.Subjetivo - condição de insuficiência financeira§4º - Se receber acima do teto fixado no parágrafo anterior, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
No caso, a apresentação de declaração de hipossuficiência não pode ser totalmente afastada, uma vez que mantida pelo CPC/15 e pela Lei nº 7.115/83, cujo artigo 1º dispõe que: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.".Como consabido, a declaração de hipossuficiência guarda presunção relativa de veracidade, nos termos do item I da Súmula 463, do C.
TST c/c artigo 1º da Lei nº 7.115/83, sendo certo que tal declaração pode ser elidida por prova em contrário, nos termos do art. 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.No caso dos autos, verifica-se que não restou indene de dúvidas a hipossuficiência financeira do agravante, cuja declaração respectiva se encontra infirmada por provas em contrário, já que o Autor, em própria exordial e depoimento pessoal (Id. cc79d42), confessa um padrão de vida e remuneratório incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente pelo fato de o reclamante ser sócio de empresas ativas, de que residia em condomínio de alto padrão aquisitivo localizado em bairro nobre da cidade (Itacoatiara), atualmente residindo nos Estados Unidos da América (Orlando) e de que aufere ganhos médios mensais de R$ 70.000,00 a R$ 90.000,00 (IDs. 34ed548, 547e1fd e f01e36c).
Ainda há nos autos planilha invocada na exordial, considerada pela ré correta, que sinaliza a percepção de ganhos expressivos que não se coadunam com a noticiada pobreza. Registre-se, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.Registre-se, ainda, que o reclamante está assistido por advogado particular, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida. Assim, diante de todas as informações e fundamentos acima expostos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor, ante a ausência de provas do seu alegado estado de hipossuficiência financeira e à luz do no §3º do art. 790 da CLT.Todavia, considerando que o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase recursal, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº269, da SDI-I, do C.
TST, e, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º,do CPC/2015), determina-se a intimação do recorrente BRUNO LIEGNITZ LAMEGO, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Decorrido o prazo, voltem conclusos.(ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LIEGNITZ LAMEGO - CPF *88.***.*45-67
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27/06/2024 09:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNO LIEGNITZ LAMEGO - CPF *88.***.*45-67
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19/06/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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