TRT1 - 0101519-72.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/07/2025
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29/07/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AOS RECURSO ORDINÁRIO. RIOSAÚDE)
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07/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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07/07/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE MORAES DE CASTRO sem efeito suspensivo
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24/06/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/06/2025 08:20
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 23/06/2025
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11/06/2025 22:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fed0a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT Vistos etc. Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Garantias da Fazenda Pública. A parte ré arguiu a observância das prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública, por se tratar de empresa pública no ramo da saúde. Todavia, tal condição, por si só, não lhe confere as referidas prerrogativas, como ocorre com a EBCT (OJ n. 247 da SDI-I), sendo imprescindível que atue por delegação de serviço público monopolizado, sem realização de atividade de concorrência ou que tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas Nesse sentido, segue precedente deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA.
RIOSAÚDE.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
Empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado (artigo 3º da Lei nº 13.303/2016), integrantes da Administração pública indireta e estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, não se lhes aplicando os privilégios da Fazenda Pública. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100799-08.2021 .5.01.0052, Relator.: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Data de Julgamento: 27/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-18) Portanto, rejeito o requerimento. Incompetência absoluta. A parte ré, empresa pública, arguiu a incompetência absoluta desta Especializada, sustentando que a contratação da parte autora se deu por prazo determinado, sob a égide do inciso IX do art. 37 da CRFB/88, tratando-se, pois, de um contrato de natureza jurídico-administrativa, disciplinado pela Lei n. 1.978/93. Por se tratar de questão prejudicial, à luz do princípio da Kompetenz-kompetenz, a competência deve ser analisada antes de outros pressupostos processuais, tais como a legitimidade das partes. Sobre o tema, segue lição de Daniel Amorim Assumpção: “É evidente que o juiz deve enfrentar a alegação de incompetência antes de dar andamento ao processo, até porque não teria sentido um juízo incompetente continuar a atuar no processo e só decidir essa questão ao sentenciá-lo.
Haverá, portanto, uma decisão interlocutória acolhendo ou rejeitando a alegação de incompetência - absoluta ou relativa - elaborada pelo réu na contestação.
No tocante à incompetência absoluta, essa decisão interlocutória poderá ser proferida de ofício, conforme já analisado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito processual civil”. 11ª ed.
São Paulo: Método, 2019. p. 228). Em princípio, incide na hipótese dos autos a tese adotada pela Suprema Corte na ADI 3.395-6, que afasta a competência desta Especializada perante demandas envolvendo relações jurídico-administrativas. Nesse sentido, segue elucidativo julgado deste Regional: ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.
Recorre ordinariamente o Município-reclamado, pretendendo a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, em razão da nomeação do autor possuir natureza estatutária e não trabalhista. 2.
Uma vez descaracterizada a natureza administrativa do contrato de emprego, emerge a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda.
Se inválido o contrato, há de se declará-lo nulo, analisando os respectivos efeitos sobre possíveis direitos trabalhistas da reclamante; se válido, aí sim, há que se afastar a competência da Justiça Laboral à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, observando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6. 3.
No caso em exame, o contrato é nulo, vez que não foi cumprida a exigência constitucional de prévia habilitação em concurso público (art. 37, II, da CR/88) e nem atendidos os requisitos de validade da contratação temporária (art. 37, IX).
Assim, a nulidade declarada afasta a natureza administrativa do contrato discutido e exsurge a competência desta Justiça para analisar o feito.
O contrato nulo perde a sua validade (equivale, no plano formal, ao contrato inexistente).
Não cabe, pois, a tese de que o autor estava submetido ao regime estatutário. 4.
O contrato nulo não gera vínculo tipicamente administrativo, e o que resta da relação jurídica então havida é a prestação laboral em prol do ente público (relação de trabalho típica), cujos efeitos são perfeitamente passíveis de apreciação por esta Justiça.
Não há afronta à Constituição nem a ordem da Suprema Corte.
Este, inclusive, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial nº 205. 5.
Portanto, é desta Justiça Especializada a competência para examinar e decidir a matéria, porquanto os trabalhadores admitidos sem prévia realização de concurso em casos dessa natureza, que vêm a juízo pleitear verba de cunho essencialmente trabalhista, com fulcro na alegação de irregular contratação. 6.
Admito e nego provimento. (TRT-1 - RO: 02322005420085010451 RJ, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 07/07/2010, Décima Turma, Data de Publicação: 22/07/2010) Ainda que a demanda envolva nulidade do referido vínculo jurídico-administrativo, com vistas ao reconhecimento da regência celetista, cabe à Justiça Comum apreciar, em primeiro lugar, a validade da contratação; caso esta seja reputada nula, então emerge a competência desta Especializada.
Noutras palavras, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a validade de vínculos jurídicos-administrativos, podendo apreciar demandas deles decorrentes apenas se houver prévio pronunciamento da Justiça Comum pela sua invalidade. O seguinte julgado TST ilustra esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí inclusos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal).
Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre o reclamante e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça comum.
Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista.
Nessa perspectiva, compete à Justiça comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1010262120185010531, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem". Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Especializada. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e ante o interesse da parte autora, deverá autuar a presente demanda no Juízo Comum, COMPETENTE para apreciar a matéria em tela. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, RJ, 27 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE MORAES DE CASTRO -
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MORAES DE CASTRO
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28/05/2025 07:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.377,90
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28/05/2025 07:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/05/2025 17:52
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/05/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 10:13
Audiência una por videoconferência realizada (19/05/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde)
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13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/05/2025
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08/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84b5e9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a petição de ID 10d7259, com toda a vênia, reconheço a comodidade do ato telepresencial.
Parto desse princípio, considerando que se trata, em última análise, de meio efetivo de acesso do jurisdicionado à jurisdição: evita deslocamentos, gastos desnecessários de tempo e dinheiro, possibilita múltiplas conexões, etc, fatores e ônus muitas vezes impeditivos do exercício ao legitimo direito de ação.
O “Juízo 100% digital”, nessa seara, generalizou esse acesso democratizando (ainda mais) o acesso à Justiça mas, na mesma toada, se traduz em instituto que tem se revelado incompatível com algumas demandas, principalmente as subjetiva ou objetivamente complexas.
Essa incompatibilidade – que deveria servir para que a prestação jurisdicional se desse de uma forma mais efetiva, dmv, está, dada a singularidade do direito posto, pois, a provocar o inverso: assentadas demasiado longas, empobrecimento da pureza da prova, com o “distanciamento telepresencial” vivenciado pelas partes dificultando, muitas das vezes, o sucesso de tentativas conciliatórias.
Há de se chegar a um meio termo que não prejudique a otimização dos atos processuais e, como norte, evite a perda de eficiência do aparelho judiciário.
A análise da temática, pois, necessita de ponderação e, nesse exercício valorativo, a este Juízo verificar: a matéria dos autos, seu grau de complexidade e a necessidade das partes se encontrarem, com maior pessoalidade, com o Juízo.
Assim, inexistindo óbice comprovado para realização da audiência na modalidade designada, estando consolidadas em nosso Regional as diretrizes para a realização de audiências (Provimento CR nº 02/2023 da Corregedoria Regional), d.m.v., mantenho a data já designada, ressaltando às partes que, nos termos do dito Provimento, a pauta será PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores.
Os participantes deverão portar identificação com foto.
LOCAL DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Aguarde-se a audiência designada.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, restam indeferidos, desde já, REITERAÇÃO de requerimentos pertinentes à modalidade das audiências, que obstam o bom andamento processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE MORAES DE CASTRO -
05/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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05/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MORAES DE CASTRO
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05/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/04/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101519-72.2024.5.01.0018 : ALINE MORAES DE CASTRO : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): ALINE MORAES DE CASTRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una por videoconferência: 19/5/2025, às 9h20min 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: 1) O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT. 2) Os participantes deverão portar identificação com foto. 3) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 5) Os advogados deverão juntar a prova da intimação de suas testemunhas (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento, sendo necessário que forneçam o respectivo CPF, endereço e número de telefone celular. 6) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 7) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 8) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 9) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 10) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 11) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 12) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
HILDA MCCOMB PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINE MORAES DE CASTRO -
24/04/2025 14:24
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
24/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MORAES DE CASTRO
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24/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MORAES DE CASTRO
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15/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/04/2025 10:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:15
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 13:15
Audiência una por videoconferência cancelada (19/05/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 13:13
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101519-72.2024.5.01.0018 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 22:55
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/01/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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21/01/2025 13:43
Audiência una cancelada (28/04/2025 08:50 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 13:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 13:40
Audiência una designada (28/04/2025 08:50 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 13:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/12/2024 16:16
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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31/12/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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29/12/2024 22:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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