TRT1 - 0101715-62.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/09/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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29/08/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS em 22/08/2025
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15/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 14/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MONICA DA COSTA AMPARO em 01/07/2025
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28/06/2025 09:10
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO GUEDINE SANTOS
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec807ef proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado pela parte autora, bem como o reforço ao requerimento de produção de prova técnica, converto o feito em diligência para deferir a produção de prova pericial para aferição de insalubridade.
Nomeio o perito Carlos Magno Guedine Santos, que deverá ser intimado para dizer, em 05 dias, se concorda em realizar a perícia, estimando seus honorários, cujo pagamento se dará ao final, observada a regra de sucumbência quanto ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT.
No mesmo prazo as partes deverão juntar os seus quesitos e poderão indicar assistentes técnicos.
Vindo a estimativa, conclusos para apreciação. MARICA/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA COSTA AMPARO -
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA COSTA AMPARO
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18/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/06/2025 16:35
Convertido o julgamento em diligência
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13/06/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 10/06/2025
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07/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 06/06/2025
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03/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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03/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de MONICA DA COSTA AMPARO em 02/06/2025
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30/05/2025 07:52
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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20/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA COSTA AMPARO
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20/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/05/2025
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14/05/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MONICA DA COSTA AMPARO em 11/04/2025
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa6d551 proferido nos autos.
D E S P A C H O: Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na Súmula 331 do TST.
A reclamada administração pública, em sua contestação, sustenta a ausência de culpa na fiscalização do contrato, argumentando que cumpriu com seus deveres legais e contratuais.
Contudo, não juntou aos autos documentos que demonstrem, de forma concreta, a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, em especial no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias do reclamante.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Todavia, sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 26 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA COSTA AMPARO -
26/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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26/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA COSTA AMPARO
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26/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/03/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 19/02/2025
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13/02/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 12:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/02/2025 13:20
Decorrido o prazo de MONICA DA COSTA AMPARO em 03/02/2025
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28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101715-62.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: MONICA DA COSTA AMPARO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ELEUTERIA BRANCO OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
27/01/2025 19:35
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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23/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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22/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA COSTA AMPARO
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22/01/2025 15:20
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA DA COSTA AMPARO
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15/01/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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