TRT1 - 0186100-85.2005.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:20
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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02/09/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de PAULO SESI DA SILVA em 26/08/2025
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15/08/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40cbf04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
10/08/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/08/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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10/08/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
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10/08/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA MENDONCA DA SILVA
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10/08/2025 22:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GEYSA MENDONCA DA SILVA
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05/08/2025 12:35
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: d2160b1) para Impugnação
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05/08/2025 12:35
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 51584ed) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/08/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
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31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/07/2025
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31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO SESI DA SILVA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GEYSA MENDONCA DA SILVA em 30/07/2025
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22/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/07/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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21/07/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA SILVA
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21/07/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
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21/07/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA MENDONCA DA SILVA
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21/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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21/07/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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12/06/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de PAULO SESI DA SILVA em 30/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 29/05/2025
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28/05/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c702d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Venha a parte autora no prazo de 30 dias com o termo de inventariante. Vindo aos autos, conclusos para habilitação do espólio.
VOLTA REDONDA/RJ, 27 de maio de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEYSA MENDONCA DA SILVA - PAULO SESI DA SILVA - LUCIA MARIA DA SILVA -
27/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA SILVA
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27/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
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27/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA MENDONCA DA SILVA
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27/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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22/05/2025 15:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/05/2025 15:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por morte ou perda da capacidade
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025
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16/05/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 07/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de PAULO SESI DA SILVA em 07/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de GEYSA MENDONCA DA SILVA em 07/05/2025
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02/05/2025 22:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7841769 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Mantenho a decisão de #id:1385a23 (e #id:8dd33bd) pelos seus próprios fundamentos, uma vez que analisou o requerimento de reserva de honorários e indeferiu de forma fundamentada, não tendo a parte requerente apresentado qualquer situação nova que justifique a reconsideração do já decidido.
Ademais, aguarde-se a regularização do polo ativo na forma determinada em #id:8dd33bd, devendo o feito ficar sobrestado pelo prazo concedido, registre-se o movimento 268. Regularizado o polo ativo, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação à sentença de liquidação. VOLTA REDONDA/RJ, 27 de abril de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
27/04/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/04/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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27/04/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA SILVA
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27/04/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
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27/04/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA MENDONCA DA SILVA
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27/04/2025 21:05
Suspenso o processo por morte ou perda da capacidade
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25/04/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a THIAGO MACEDO VINAGRE
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25/04/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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19/03/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 20:22
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd33bd proferida nos autos.
DECISÃO Da regularização do polo passivo: Diante do determinado no despacho de #id:cba1446, deu-se início a regularização da representação do polo ativo.
Pedem para ser habilitadas como representantes do espólio de PAULO SESI DA SILVA: GEYSA MENDONCA DA SILVA, CPF: *18.***.*76-11 , filha do falecido e até então represente do espólio, e LUCIA MARIA DA SILVA, CPF CPF: *70.***.*73-20, que se identificou como viúva do falecido.
A Sra.
LUCIA MARIA DA SILVA pediu a sua habilitação conforme #id:20ce8c7, alegando que era casada com falecido e que constava como sua dependente na Previdência Social.
De fato, conforme #id:3bac73d e #id:99c9ef7, a Sra.
LUCIA MARIA DA SILVA é a única dependente do falecido habilitada perante a Previdência Social e está recebendo pensão por morte (NB 202.823.525-4).
A Sra.
GEYSA MENDONCA DA SILVA, contudo, impugnou a habilitação da viúva por meio das manifestações de #id:5ddeedd e #id:f5456fa. Disse, em síntese, que seu pai não estava mais casado de fato com a Sra.
LUCIA MARIA DA SILVA quando do seu falecimento, e que em 21/08/2019 ajuizou ação de divórcio litigioso, autuada sob o n° 0005569-03.2019.8.06.0089, que tramitou na Vara Única da Comarca de Icapuí do Tribunal de Justiça do Ceará.
Disse que em 04/09/2023 foi proferida sentença na referida ação declarando o divórcio com efeito retroativo à propositura da ação (21/08/2019), tendo a sentença transitado em julgado no dia 10/10/2023.
Juntou certidão de casamento com averbação do divórcio (#id:6de6ea4) e cópia do processo de divórcio autuado sob o n° 0005569-03.2019.8.06.0089, incluindo a sentença que julgou procedente a demanda e decretou a dissolução do vínculo matrimonial com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda (#id:c47e7ba, #id:9d1caa9, #id:ea1224e e #id:892c660). A Sra.
GEYSA MENDONCA DA SILVA informou ainda que seu pai estava separado de fato da Sra.
LUCIA MARIA DA SILVA no momento do óbito, inclusive diz que ele estava em união estável com outra pessoa.
Afirmou, ainda, que a habilitação da Sra.
LUCIA MARIA DA SILVA perante a Previdência Social pode ter ocorrido por meio de provável fraude.
Ante as alegações da Sra.
GEYSA MENDONCA DA SILVA, a Sra.
LUCIA MARIA DA SILVA foi intimada para se manifestar, conforme despacho de #id:1385a2, mas permaneceu inerte.
A reclamada se manifestou no #id:id3f844d7.
Pois bem.
Passo à análise dos pedidos de habilitação.
Cabe ressaltar que a intenção da Lei nº 6858 /1980 é simplificar o procedimento sucessório a fim de autorizar o levantamento de pequenos créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo empregado falecido, autorizando que o pagamento seja feito aos dependentes habilitados perante a previdência social, mediante alvará, sem necessidade de arrolamento ou inventário judicial. Contudo neste feito o crédito do falecido não pode ser considerando de pequena monta, uma vez que o valor homologado era de R$ 140.072,16 em 31/03/2022, existindo impugnação à sentença de liquidação com objetivo de majorar o valor para R$ 244.144,72 (em 31/5/2022), o que afasta a aplicação imediata da Lei n° 6.858/80, conforme já decidido pelo STJ no REsp 1085140 / SP: DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CABIMENTO. 1.
A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2.
Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 17/6/2011.) Assim também já decidiu a 4ª Turma do TRT 2ª Região: HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
LEI 6.858/80.
INAPLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA DO CÓDIGO CIVIL.
PROCESSO DE GRANDE MONTA.
A Lei 6.858/80 dispõe que os dependentes habilitados na Previdência Social têm direito ao recebimento dos valores não recebidos pelo empregado falecido e, na ausência de dependentes habilitados, seria aplicável a lei civil.
Não obstante tal assertiva o STJ firmou entendimento de que aplicabilidade da Lei 6.858/1980 restringe-se a verbas de pequena monta, o que não é o caso dos autos e, portanto, o art. 1.829 do CC/02 tem aplicação ainda que existam dependentes habilitados perante a Previdência Social, devendo, prevalecer a regra sucessória prevista no Código Civil.
Reformo para determinar que seja observada a regra sucessória prevista no Código Civil.Ivani Contini BramanteDesembargadora Federal do Trabalho (TRT da 2ª Região; Processo: 1000604-30.2023.5.02.0042; Data de assinatura: 28-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) No mesmo sentido decidiu a 6ª Turma deste Tribunal Regional: AAGRAVO DE PETIÇÃO.
HERDEIROS LEGÍTIMOS.
HABILITAÇÃO NO POLO ATIVO.
LEI Nº 6858/1980.
A intenção da Lei nº 6858/1980 é disciplinar as hipóteses de inexistência de outros bens a inventariar, simplificando o procedimento sucessório a fim de autorizar o levantamento de pequenos créditos trabalhistas, além de PIS-PASEP e FGTS, não recebidos em vida pelo titular, para que sejam pagos aos dependentes habilitados perante a previdência social, mediante alvará, sem necessidade de arrolamento ou inventário judicial, sem, contudo, suprimir direitos sucessórios de herdeiros legítimos que não figurem como dependentes previdenciários.(TRT-1 - AP: 03112002819995010481, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 29/11/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06) Ainda que assim não o fosse, as alegações a respeito da legitimidade para representação do espólio impendem uma sucessão com base na citada lei, devendo ser adotado, no presente caso, o disposto na lei civil.
Sendo assim, para regularização do polo ativo deverá a parte interessada proceder abertura de inventário para qual todos os valores eventualmente depositados nos autos serão transferidos.
Uma vez nomeado o inventariante este seguirá com representante do espólio, momento no qual a autuação será retificada.
Ressalta-se que advogado deverá regularizar sua representação quando da regularização do polo ativo. Assim, concedo o prazo de 60 dias para abertura de inventário e regularização do polo ativo.
Aguarde-se a regularização do polo ativo conforme acima determinado.
Regularizado o polo ativo, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação à sentença de liquidação. Do pedido de reconsideração do despacho #id:1385a23 feito pelo antigo advogado do reclamante falecido e da sucessora GEYSA MENDONCA DA SILVA: Retire-se o sigilo da peça, uma vez que não há fundamento legal para tanto. Nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão de #id:1385a23 pelos seus próprios fundamentos, uma vez que analisou o requerimento de reserva de honorários e indeferiu de forma fundamentada, não tendo a parte requerente apresentado qualquer situação nova que justifique a reconsideração do já decidido.
Expedição de ofício ao INSS: Tendo em vista as alegações da Sra.
GEYSA MENDONCA DA SILVA na manifestação de #id:5ddeedd, em que afirmou que seu pai não estava mais casado de fato com a Sra.
LUCIA MARIA DA SILVA quando do seu falecimento; em que afirmou que em 21/08/2019, o seu pai ajuizou ação de divórcio litigioso, autuada sob o n° 0005569-03.2019.8.06.0089, que tramitou na Vara Única da Comarca de Icapuí do Tribunal de Justiça do Ceará, em que teria sido proferida sentença já transitada em julgado declarando o divórcio com efeito retroativo à propositura da ação (21/08/2019); bem como tendo em vista a afirmação da Sra.
GEYSA MENDONCA DA SILVA de que a habilitação da Sra.
LUCIA MARIA DA SILVA perante a Previdência Social pode ter ocorrido por meio de provável fraude, determino que seja expedido ofício ao INSS para que informe se há algum processo administrativo em trâmite no Órgão visando o cancelamento da pensão por morte deferida a Sra.
LUCIA MARIA DA SILVA (NB 202.823.525-4) e para que tome ciência dos fatos trazidos aos presentes autos pela Sra.
GEYSA MENDONCA DA SILVA e adote as providencias que entender cabíveis.
Instrua-se o ofício com cópia da manifestação de #id:5ddeedd.
OBSERVE A SECRETARIA.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEYSA MENDONCA DA SILVA - PAULO SESI DA SILVA - LUCIA MARIA DA SILVA -
17/02/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/02/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
17/02/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA SILVA
-
17/02/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
-
17/02/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA MENDONCA DA SILVA
-
17/02/2025 23:24
Proferida decisão
-
30/01/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
30/01/2025 16:35
Encerrada a conclusão
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20/01/2025 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 24/10/2024
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17/10/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA SILVA
-
15/10/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
-
15/10/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA MENDONCA DA SILVA
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15/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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10/10/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/07/2024
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06/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 05/07/2024
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05/07/2024 20:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea156d proferido nos autos.
DESPACHO PJeConsiderando a resposta da Previdência Social sob #id:16b4cde , intime-se os interessados para manifestação no prazo de 5 dias em respeito ao art. 9º do CPC.Após tornem-me conclusos. VOLTA REDONDA/RJ, 26 de junho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/06/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
26/06/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA SILVA
-
26/06/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
-
26/06/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA MENDONCA DA SILVA
-
26/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
20/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
20/06/2024 12:25
Encerrada a conclusão
-
30/04/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
12/03/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de PAULO SESI DA SILVA em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de GEYSA MENDONCA DA SILVA em 29/02/2024
-
22/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/02/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
20/02/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA SILVA
-
20/02/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
-
20/02/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA MENDONCA DA SILVA
-
20/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
27/01/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 25/01/2024
-
08/12/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA SILVA
-
16/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
12/11/2023 22:45
Encerrada a conclusão
-
30/10/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
20/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/10/2023
-
10/10/2023 15:27
Juntada a petição de Impugnação
-
10/10/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/10/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
09/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
04/10/2023 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/05/2023
-
29/04/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2023 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
21/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
14/03/2023 11:09
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/09/2022 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/09/2022 08:24
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: d2160b1) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
30/08/2022 11:22
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AGRAVO DE PETIÇÃO)
-
30/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA MENDONCA DA SILVA
-
29/08/2022 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
-
25/08/2022 15:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
-
25/08/2022 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/08/2022 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:08
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
18/08/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/08/2022 13:24
Encerrada a conclusão
-
18/07/2022 20:12
Juntada a petição de Manifestação (Documentos de Representação)
-
14/07/2022 12:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
13/07/2022 22:44
Juntada a petição de Manifestação (Benefício de ordem)
-
13/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 12/07/2022
-
05/07/2022 09:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição GRABER com pedido de expedição de alvarás e outros requerimentos)
-
05/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/07/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
29/06/2022 12:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos calculos homologados)
-
29/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
23/06/2022 02:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/06/2022
-
23/06/2022 01:51
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (CALCULO EM ANEXO)
-
21/06/2022 15:11
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação qto a homologação)
-
21/06/2022 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição GRABER apresentando comprovante de registro da apólice e com questão de ordem)
-
21/06/2022 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
21/06/2022 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
20/06/2022 19:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CSN)
-
20/06/2022 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição GRABER apresentando garantia integral e requerendo alvarás)
-
16/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/06/2022
-
01/06/2022 14:12
Encerrada a conclusão
-
01/06/2022 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
21/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SESI DA SILVA em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 18/05/2022
-
18/05/2022 21:14
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
17/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/05/2022 11:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição GRABER requerendo providências quanto ao valor em execução)
-
17/05/2022 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
16/05/2022 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição da RECLAMADA por prazo adicional)
-
14/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
12/05/2022 09:16
Homologada a liquidação
-
11/05/2022 08:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/05/2022 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Impugnação GRABER aos cálculos do Reclamante e reiterando pedido de suspensão)
-
06/05/2022 09:15
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de reconsideração da Primeira Ré)
-
06/05/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:34
Juntada a petição de Manifestação (RETIFICAÇÃO DO POLO OU SOBRESTAMENTO)
-
02/05/2022 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/04/2022 10:10
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
04/04/2022 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
01/04/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
31/03/2022 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
31/03/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
-
30/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SESI DA SILVA em 28/03/2022
-
16/03/2022 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos e retif. polo ativo)
-
09/02/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
07/02/2022 22:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SESI DA SILVA
-
24/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
17/01/2022 08:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição GRABER)
-
12/01/2022 15:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2005
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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