TRT1 - 0100931-72.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCIA BARBOSA DE SOUZA em 28/08/2025
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21/08/2025 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA BARBOSA DE SOUZA
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18/08/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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18/08/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/08/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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25/07/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 12.239,13)
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 30/06/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de LUCIA BARBOSA DE SOUZA em 30/06/2025
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18/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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17/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA BARBOSA DE SOUZA
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17/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/06/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/05/2025 09:16
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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29/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 28/03/2025
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29/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCIA BARBOSA DE SOUZA em 28/03/2025
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20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865d3ae proferido nos autos.
DESPACHO Em que pese a decisão anterior haver deferido a imediata suspensão da penhora on-line sobre as contas bancárias da ré — medida esta que foi devidamente cumprida —, verifico que o status da última ordem era indicado como “Não enviada”.
Nesse contexto, embora tenha ocorrido o encerramento da teimosinha em 25/2/2025, constata-se que a segunda ordem de bloqueio da série foi efetivada apenas após a juntada da certidão correspondente, culminando no bloqueio integral dos valores.
Ademais, observa-se que o prazo estimado para obtenção de empréstimo, conforme alegação apresentada pela parte ré, revelou-se insuficiente (muito curto), expirando em 27/2/2025.
A ré argumentou sobre a necessidade de liberação das contas bancárias para viabilizar tal operação, contudo, não apresentou nos autos documentação que comprovasse a tentativa junto à instituição financeira nem eventual negativa pela mesma em conceder o empréstimo requerido.
Ainda, impõe-se destacar que, embora a ré tenha alegado em petição datada de 24/2/2025 dificuldades financeiras para cumprir seus compromissos e, por conseguinte, necessidade de acesso ao crédito bancário para honrar pagamentos, registro que, nos autos dos processos nº 0100925-65.2023.5.01.0221, 0100928-20.2023.5.01.0221, 0100954-18.2023.5.01.0221 e 0101048-63.2023.5.01.0221, foram realizados pagamentos nos dias 17/1/2025, bem como em 10, 11 e 13/3/2025, o que não se alinha com a narrativa de inviabilidade econômica apresentada pela ré.
Por último, cumpre mencionar que, em todos os processos acima referidos, os reclamantes requereram o prosseguimento da execução nos termos dos acordos celebrados, não havendo elementos aptos a justificar nova suspensão ou postergação das obrigações devidas.
Pelo exposto, (1) RECONSIDERO integralmente a decisão anterior, proferida em 25/2/2025, que havia deferido o pedido de suspensão da penhora e a prorrogação de prazo para pagamento. (2) Convolo em penhora tais bloqueios realizados, cuja ordem de transferência foi anexada nos autos conforme certidão anterior. (3) Ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP -
19/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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19/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA BARBOSA DE SOUZA
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19/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 13/03/2025
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13/03/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ebb62c proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela ré ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
EPP, objetivando a suspensão da constrição judicial em suas contas bancárias, fundamentando-se na necessidade de viabilizar financiamento junto a instituição financeira, com vistas à quitação de parcelas de acordo em atraso.
A reclamada argumenta que a impossibilidade de acessar o referido financiamento decorre do bloqueio judicial imposto e compromete o cumprimento dos demais compromissos financeiros assumidos, inclusive perante este Juízo.
Alega, ainda, histórico de adimplência em outros acordos e reconhece o atraso pontual nas obrigações devido à ausência de faturamento em período específico (dezembro/2024).
Por ora, o pedido merece ser acolhido.
A ré demonstra a intenção de adimplir as parcelas em atraso mediante obtenção de recursos financeiros por meio de empréstimo.
A manutenção da constrição judicial inviabiliza a concretização da solução apresentada, o que não atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência processual.
Ademais, a suspensão da medida judicial ora pleiteada não representa prejuízo imediato ao exequente, considerando a proposta de pagamento integral, com acréscimo da penalidade prevista no acordo, até a data-limite de 27/2/2025.
Ante todo o exposto, (1) DEFIRO o pedido da reclamada para determinar a imediata suspensão da penhora on-line sobre suas contas bancárias, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2) Deverá a reclamada comprovar nos autos a obtenção do empréstimo, bem como o pagamento da parcela em atraso. (3) Somente na hipótese de a reclamada comprovar, no prazo estipulado, a obtenção do empréstimo bem como o adimplemento da parcela em atraso, e considerando a excepcionalidade da situação apresentada, fica igualmente deferida a postergação do pagamento da parcela referente ao mês corrente (fevereiro/2025), que deverá ser transferida para o final do acordo, ou seja, o mês seguinte ao vencimento da última parcela e sem aplicação de multa. (4) Ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA BARBOSA DE SOUZA -
25/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
-
25/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA BARBOSA DE SOUZA
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25/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/02/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/02/2025 00:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIA BARBOSA DE SOUZA em 13/02/2025
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA BARBOSA DE SOUZA
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04/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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03/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c893b17 proferido nos autos.
D E S P A C H O À reclamada para comprovar o cumprimento do acordo, em 5 dias. NOVA IGUACU/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP -
22/01/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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22/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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21/01/2025 19:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/01/2025 19:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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17/01/2025 00:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 15:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/04/2024 15:14
Iniciada a liquidação
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18/04/2024 12:18
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/04/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/04/2024 17:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 420,40
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17/04/2024 17:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIA BARBOSA DE SOUZA
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17/04/2024 17:35
Homologada a Transação (Valor da transação: )
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17/04/2024 17:35
Audiência una por videoconferência realizada (17/04/2024 10:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/04/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 14:27
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:11
Expedido(a) notificação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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23/11/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA BARBOSA DE SOUZA
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16/11/2023 12:53
Audiência una por videoconferência designada (17/04/2024 10:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/11/2023 16:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIA BARBOSA DE SOUZA
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06/11/2023 22:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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06/11/2023 22:14
Encerrada a conclusão
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23/10/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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20/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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