TRT1 - 0100079-31.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
22/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
22/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
22/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA
-
22/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
22/09/2025 13:34
Iniciada a execução
-
22/09/2025 13:34
Transitado em julgado em 28/08/2025
-
11/09/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2025 12:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100079-31.2025.5.01.0204 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, EXTRA SUPERMERCADO LTDA DESTINATÁRIO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
SERGIO ERSE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100079-31.2025.5.01.0204 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 08:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 236,22)
-
30/06/2025 08:57
Comprovado o depósito recursal (R$ 11.811,04)
-
28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/06/2025
-
19/06/2025 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fb0d66 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, em 19/05/2025, ID 3dc9c6f, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 07/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 71a858f, estando a comprovação do depósito recursal no ID 94bc1e3 (R$11.811,04, de 19/05/2025) e de custas no ID a9ba325 (R$236,22, de 19/05/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da 1ª ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - EXTRA SUPERMERCADO LTDA -
10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA
-
10/06/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/06/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca6df7 proferido nos autos.
Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, em 19/05/2025, ID 3dc9c6f, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 07/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 71a858f, estando a comprovação do depósito recursal no ID 94bc1e3 (R$11.811,04, de 19/05/2025). Entretanto, a 1ª ré só anexou a guia das custas no ID 1b3ef41, mas não o comprovante de pagamento das mesmas.
Assim, venha a 1ª ré com a devida comprovação em 05 dias.
Vindo, façam-se conclusos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
28/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
28/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/05/2025 09:46
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/05/2025 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
22/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/05/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA em 19/05/2025
-
19/05/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 19:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54404bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA em face de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e de EXTRA SUPERMERCADO LTDA, nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, decido: 1) julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: - 02 dias de saldo de salário; - Aviso prévio de 33 dias, conforme pedido; - Férias integrais de 2022/2023 acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais 09/12 acrescidas de 1/3; - 13º salário integral de 2023; - multa art. 477, §8º, CLT.
No que se refere à indenização de 40% sobre o FGTS, conforme decisão vinculante do TST: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.
Desse modo, condeno a 1ª reclamada a promover o depósito da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), na conta vinculada de titularidade da reclamante e com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante, para fazer constar, como data de saída, o dia 05.12.2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como proceder à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de responder pelo equivalente.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O 2º e o 3º reclamados deverão responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, é devido ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$8.740,15 FGTS a depositar: R$1.998,67 Honorários sucumbenciais: R$543,15 INSS: R$529,07 Custas: R$236,22 Total: R$12.047,26 Custas de R$236,22, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação apurado em R$11.811,04.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA -
05/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
05/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
05/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
05/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA
-
05/05/2025 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 236,22
-
05/05/2025 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA
-
05/05/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA
-
02/04/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
29/03/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/03/2025 11:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
26/03/2025 11:13
Juntada a petição de Réplica
-
24/03/2025 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/03/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50f6dbf proferido nos autos. A parte autora requereu intimação de sua testemunha.
Indefiro ante o determinado no despacho de id 1f2b9c1: "Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST)." A parte interessada na oitiva da testemunha deverá juntar a comprovação do convite até três dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - EXTRA SUPERMERCADO LTDA -
21/03/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
21/03/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
21/03/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
21/03/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA
-
21/03/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
18/03/2025 09:45
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 08:04
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/02/2025
-
30/01/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100079-31.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
23/01/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
23/01/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
23/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA
-
23/01/2025 14:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA LORRAYNA PEREIRA BARBOSA
-
23/01/2025 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/03/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/01/2025 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/01/2025 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/01/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/01/2025 15:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
22/01/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/01/2025 09:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 09:06
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101472-66.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Teodora Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 15:46
Processo nº 0100039-11.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wanesca Coelho Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:44
Processo nº 0100085-54.2025.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samara Maria Sousa Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:20
Processo nº 0100042-62.2025.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos Vils Rolo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2025 11:47
Processo nº 0240300-61.2009.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marinho Nascimento Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2009 00:00