TRT1 - 0100047-15.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2025 13:12
Juntada a petição de Contraminuta
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 08/04/2025
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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03/04/2025 09:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS sem efeito suspensivo
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01/04/2025 07:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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31/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 51c5de6) para Agravo de Petição
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31/03/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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31/03/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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31/03/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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31/03/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/03/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7804df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 46ª Vara do Trabalho/RJ, não conhece dos presentes Embargos de Declaração, por não preenchidos os requisitos de admissibilidade, eis que inoponíveis à despacho, tudo nos termos da fundamentação supra que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS -
25/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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25/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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25/03/2025 15:12
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS /
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25/03/2025 06:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 21/03/2025
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17/03/2025 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc6297 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se a presente de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NÃO AQUAVIÁRIOS EM EMBARCAÇÕES MARÍTIMAS – SINDEXTRAROL em face de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S/A, objetivando a execução do título constituído no processo ACPCiv nº 0100234-13.2022.5.01.0051.
Instada a contestar, manifestou-se a executada através das razões expendidas na petição de Id f2c19e1, arguindo, em sede de preliminares, a incompetência da 46ª VT/RJ, por entender que os presentes autos deve ser remetido a 25ª VT/RJ; ilegitimidade do Sindicato, já que não integrou o polo ativo da ação coletiva, asseverando que a demanda originária foi proposta pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS.
No mérito, sustenta que não cumprida a obrigação de fazer, consistente na apresentação da escala de embarque e os dias de quarentena/confinamento do pré-embarque de cada trabalhador substituído.
Em sede de réplica, a parte autora de opôs as irresignações ofertadas pela ré, pugnando pelo improcedência das mesmas.
Ao exame.
Da consulta ao andamento processual da demanda originária (nº 0100234-13.2022.5.01.0051), verifica-se que foi ajuizada por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS - FNTTAA.
Em despacho exarado na ação acima referenciada, datado de 06/06/2022, que ora transcrevo parte, foi determinada a apresentação do rol dos substituídos, vejamos: "[...] para que a empresa ré traga aos autos “a lista atualizada dos seus quadros de empregados que trabalham ou trabalharam no apoio operacional marítimo extra-roll (que não se confundem com os trabalhadores que assinam o roll de equipagem sejam condutores, sejam mergulhadores e subaquáticos), no período desde a decretação do estado de calamidade pública, em 20 de março de 2020, até a data atual, discriminando os dias em que os trabalhadores substituídos cumpriram escala embarcada, os dias que estiveram de folga e os dias em que estiveram em hotel ” (ID f65f9f3). [...]". - Grifei.
Por sua vez, na sentença proferida em 14/06/2023 (doc.
Id 0478b9d), quando da análise da preliminar de ilegitimidade ativa, foi esclarecido que a competência da FEDERAÇÃO era residual, ou seja, só poderia representar em juízo os trabalhadores não organizados em sindicatos, vejamos: "[...] Conforme delineado na petição inicial, a presente demanda busca a tutela de direitos dos trabalhadores da empresa Ré que prestam serviços a bordo dos navios e embarcações, em operações de apoio às atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo, laborando acima do nível do mar e que não assinam o rol de equipagem, chamados pela Autora de marítimos extra roll.
Tal delimitação revela, já de início, que tais trabalhadores não são representados pelo SINTASA – Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins.
A análise das normas coletivas firmadas por esta entidade sindical, juntadas aos autos do processo n. 0100995-93.2020.5.01.0025, revela claramente que sua representação restringe-se aos trabalhadores das atividades subaquáticas, como mergulhadores, técnicos de saturação e pilotos de ROV.
Do mesmo modo, não se pode afirmar que os trabalhadores indicados na exordial sejam representados pelo SINDITOB – Sindicato dos Trabalhadores Offshore do Brasil, pois este representa os trabalhadores das empresas que prestam serviços nas plataformas marítimas de produção, prospecção, perfuração e extração de petróleo em alto mar, conforme previsão do art. 3º de seu Estatuto Social.
Assim, não estando os trabalhadores substituídos neste feito representados pelo SINTASA, pelo SINDITOB ou por qualquer outra entidade sindical de primeiro grau, resta legítima a sua substituição processual pela Federação Autora, por interpretação sistemática do art. 591 da CLT; art. 611, §2º, da CLT; art. 8º, III, da CF88; e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/85. [...]". - Grifei.
Pois bem.
O artigo 1º do Estatuto Social do Sindicato autor (SINDEXTRAROL), anexado sob Id d64e080, esclarece que constituído para: "representação legal e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsadas em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, na base territorial nacional." Com efeito, considerando que na Ação Coletiva nº 0100234-13.2022.5.01.0051, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS - FNTTAA, representa a apenas a categoria profissional a elas vinculadas que não se encontram organizadas por Sindicatos, concluí-se, portanto, que o SINDEXTRAROL não é parte legítima para propor o presente Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, já que deverá atuar somente em nome de seus filiados.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho.
Prazo 08 dias.
Decorrido, volte o processo para sentença de extinção. \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. -
07/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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07/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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07/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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24/02/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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12/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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12/02/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100047-15.2025.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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24/01/2025 16:25
Expedido(a) notificação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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23/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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23/01/2025 13:33
Iniciada a liquidação
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23/01/2025 10:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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