TRT1 - 0100578-14.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 28/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da21c65 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 28/04/2025 pelo autor - GREISON DA SILVA CRESCENCIO - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 918b9b1 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 0a5dcbb ( x ) Deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 13 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário do autor.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA -
14/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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14/05/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GREISON DA SILVA CRESCENCIO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 12/05/2025
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28/04/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d8c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA -
24/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
24/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GREISON DA SILVA CRESCENCIO
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24/04/2025 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GREISON DA SILVA CRESCENCIO
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08/04/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 31/03/2025
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21/03/2025 09:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4e54c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar improcedentes os pedidos formulados por GREISON DA SILVA CRESCENCIO em face de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso a parte autora do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Custas processuais a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.200,00, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA -
17/03/2025 04:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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17/03/2025 04:32
Expedido(a) intimação a(o) GREISON DA SILVA CRESCENCIO
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17/03/2025 04:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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17/03/2025 04:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GREISON DA SILVA CRESCENCIO
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17/03/2025 04:31
Concedida a gratuidade da justiça a GREISON DA SILVA CRESCENCIO
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11/03/2025 07:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
-
25/02/2025 12:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 10:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/10/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 13:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 10:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/10/2024 10:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/10/2024 08:43 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/10/2024 16:04
Juntada a petição de Contestação
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GREISON DA SILVA CRESCENCIO em 11/10/2024
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03/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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02/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GREISON DA SILVA CRESCENCIO
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02/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/10/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 12:29
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
24/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
23/09/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) GREISON DA SILVA CRESCENCIO
-
23/09/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:23
Audiência inicial por videoconferência designada (21/10/2024 08:43 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/09/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
20/09/2024 13:13
Convertido o julgamento em diligência
-
16/09/2024 17:53
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
16/09/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/09/2024 10:21
Audiência inicial realizada (16/09/2024 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de GREISON DA SILVA CRESCENCIO em 04/07/2024
-
27/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e14765 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.Ante as manifestações da parte autora #id:e2688a2, defiro o processamento do presente feito com a identificação pelo Juízo 100% Digital, na forma do ATO CONJUNTO Nº 15/2021.Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 16/09/2024, às 09:00.
Cite-se a ré, por ecarta, para apresentação de defesa e intime-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que NÃO SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA.A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.DADOS DA REUNIÃOLink de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.ntID da reunião: 611 799 9135Senha de acesso: 123456Para viabilização da audiência, além de acessar o link único, necessário haver câmera e microfone em funcionamento, habilitados no computador, tablet ou celular.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e os advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados.A audiência realizar-se-á independentemente da presença de advogado, que deverá estar devidamente constituído nos autos.Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS.A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI.A pessoa jurídica de direito privado será representada por seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, sob pena de aplicação do entendimento já pacificado na Súmula nº 377 do C.
TST, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante.A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 396 c/c o art. 400 e seus incisos, ambos do NCPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região.Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses:a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação; b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.); c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição; d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadoras, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.Na audiência inaugural NÃO SERÁ(ÃO) OUVIDA(S) TESTEMUNHA(S).Quando da inclusão do feito em pauta de instrução, as partes deverão trazer as testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cientes de que a não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC. Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 08:26
Expedido(a) notificação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
26/06/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) GREISON DA SILVA CRESCENCIO
-
26/06/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/06/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de GREISON DA SILVA CRESCENCIO em 12/06/2024
-
05/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
04/06/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GREISON DA SILVA CRESCENCIO
-
04/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
04/06/2024 13:02
Audiência inicial designada (16/09/2024 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/06/2024 13:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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