TRT1 - 0100052-91.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA PECANHA em 23/09/2025
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11/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE BELFORD ROXO LTDA
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11/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
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11/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA
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10/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 780a91e proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805128 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100052-91.2025.5.01.0028 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: RONALDO DA SILVA PECANHA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA e outros (2) DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de ID 7bed132 para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 23.177,13.
Deste valor R$ 454,45 REFEREM-SE AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, R$ 19.660,56 REFEREM-SE AO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR, R$ 1.993,92 REFEREM-SE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E R$ 1.068,20 REFEREM-SE AO VALOR DA COTA PREVIDENCIÁRIA.
Passo, então, a determinar: 1- Intimem-se as partes aos cuidados dos advogados, para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT e: a) efetuar o pagamento do crédito líquido devido ao autor- R$ 19.660,56, honorários advocatícios - R$ 1.993,92. b) comprovar o recolhimento das custas no valor de R$ 454,45; c) comprovar o valor de R$ 1.068,20 a título de recolhimento da cota previdenciária através de DARF. RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de setembro de 2025 ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA PECANHA -
09/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA PECANHA
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09/09/2025 11:21
Homologada a liquidação
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09/09/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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03/09/2025 15:03
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 14:27
Transitado em julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA ELITE DE BELFORD ROXO LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA em 28/08/2025
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA PECANHA em 18/08/2025
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07/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE BELFORD ROXO LTDA
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07/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
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07/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA
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04/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82a7171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RONALDO DA SILVA PECANHA, ajuizou demanda trabalhista em face de DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA, REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA e DISTRIBUIDORA ELITE DE BELFORD ROXO LTDA, postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 1b9e1ce, pedindo, em síntese, tutela de urgência para liberação de guias de FGTS e seguro desemprego, verbas contratuais e resilitórias, indenização por dano moral, honorários de advogado, responsabilidade solidária.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Apesar de regularmente notificadas (E-carta de Ids 51117dc, 63d4c3c e b40ba4a), a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas deixaram de comparecer à audiência una.
Valor de alçada: o da inicial.
Audiência realizada no Id c84fccb.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Confissão Ficta As reclamadas foram devidamente citadas deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promoverem as suas defesas, devendo a presente ação ser julgada às suas revelias imputando-se-lhes os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento do juízo sobre a mesma. Verbas contratuais e resilitórias Afirma a parte autora que foi contratada em 31/10/2022, pela 1ª reclamada, na função de repositor, para receber salário de R$1.630,00, sendo dispensada em 01/09/2024.
Postula, assim, o pagamento das verbas rescisórias oriundas da contratação.
Ante a revelia e confissão ficta das rés, e ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações, nos limites do pedido: - aviso prévio de 33 dias; - férias+1/3 simples de 2022/2023 (12/12); - férias+1/3 proporcionais de 2024 (10/12), já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2022 (2/12); - 13º salário de 2023; - 13º salário proporcional de 2024 (10/12), já integrado o período de aviso prévio; - FGTS; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Deverá a Secretaria da Vara anotar a data do término contratual para 04/10/2024 – já projetado o aviso prévio – bem como expedir alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (art. 39, §1º, CLT).
Julga-se procedente em parte o pedido. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a rés a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base (R$1.630,00).
Julga-se procedentes em parte os pedidos. Danos morais O caso em tela trata de pedido de danos morais pelo não pagamento de verbas resilitórias no prazo legal, bem como pela dispensa do reclamante ainda em gozo de auxílio doença.
A omissão do empregador em relação ao pagamento correto de verbas contratuais ou mesmo rescisórias, não gera, necessariamente, o dever de indenizar, visto que para tal condenação é necessária a prova da existência do efetivo dano causado ao empregado e sua extensão, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.
Por outro lado, é possível verificar que o reclamante, ao ser dispensado em 01/09/2024, ainda estava em gozo de auxílio doença até o dia 06/09/2024, como se vê no documento de Id 890da47 - fls. 18, com agendamento da perícia no INSS em 11/02/2025, às 08h35 (Id ade3acb).
A conduta da 1ª reclamada de dispensar o reclamante doente e inapto ao trabalho gera dano moral, pois incontestável a violação aos valores protegidos no inciso X, do artigo 5º, da Constituição (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessário qualquer tipo de prova, configurando-se dano moral in re ipsa.
Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, uma vez configurados os elementos que caracterizam a responsabilidade civil - ato ilícito, nexo causal e dano - há de ser condenado o ofensor à reparação dos prejuízos causados, ainda que de natureza imaterial.
Diante dos requisitos do art. 223-G, da CLT, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa; entendo que a ofensa se deu em graduação média, devendo ser arbitrada a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para a reparação do dano e, também, como medida pedagógica e punitiva para o ofensor. Julga-se procedente em parte o pedido. Responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas Para fins trabalhistas, o Grupo econômico é instituto que independe de formalidades legais com caracterização eminentemente fática, com fulcro no Princípio da Primazia da Realidade.
Assim, na medida em que as reclamadas foram consideradas confessas quanto à matéria fática, como consequência jurídica de sua revelia, não vejo como afastar a existência do grupo econômico trabalhista alegado, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT.
No caso dos autos, o reclamante anexou os comprovantes de inscrição e de situação cadastral das reclamadas nos Ids 3a3d0b0, 1b36e4a e 86261bf, que possuem o mesmo ramo de atuação, mesmo quadro societário, mesmo endereço de e-mail.
Nota-se que, no quadro societário das reclamadas, consta o sócio comum de nome Marcus Vinicius da Costa Moraes.
Assim, diante das provas existentes nos autos, combinadas com a revelia das reclamadas, reconheço a existência de grupo econômico e condeno a segunda e a terceira reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas trabalhistas objeto da condenação.
Julga-se procedente o pedido de condenação solidária da 2ª e 3ª rés. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Nos pedidos líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Não com relação a quaisquer eventuais contribuições correntes de provimento declaratório (súmula vinculante 22 do STF) É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28 ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO DA SILVA PECANHA para condenar, de forma principal a 1ª ré, DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA, e de forma solidária a 2ª ré, REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA, e a 3ª ré, DISTRIBUIDORA ELITE DE BELFORD ROXO LTDA, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observem-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 22.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA PECANHA -
02/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA PECANHA
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02/08/2025 14:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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02/08/2025 14:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO DA SILVA PECANHA
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06/05/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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06/05/2025 10:44
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE BELFORD ROXO LTDA
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28/01/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
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28/01/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100052-91.2025.5.01.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 19:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 19:01
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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