TRT1 - 0101002-78.2018.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/08/2025 14:20
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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27/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 23:00
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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22/07/2025 23:00
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2025 11:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ed36c proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): DANIEL NASCIMENTO FERREIRA Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, item I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; artigo 3º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 791-A; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial. - violação da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigos 1º, 2º e 8º.
Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista, não se verificam as violações apontadas.
Cuida-se, de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não autoriza o processamento do recurso.
Por fim, releva notar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Desse modo, o acórdão recorrido revela-se adequado à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos moldes do artigo 896, alínea "c" da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Substituição DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 159, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 450; artigo 460; artigo 818; artigo 883; Código Civil, artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I,II; Lei nº 8177/1991, artigo 39. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL NASCIMENTO FERREIRA -
07/07/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NASCIMENTO FERREIRA
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07/07/2025 22:49
Não admitido o Recurso de Revista de DANIEL NASCIMENTO FERREIRA
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12/06/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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12/06/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 13:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025
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07/02/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101002-78.2018.5.01.0244 4ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: DANIEL NASCIMENTO FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., DANIEL NASCIMENTO FERREIRA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL NASCIMENTO FERREIRA -
27/01/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/01/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NASCIMENTO FERREIRA
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21/01/2025 15:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DANIEL NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *36.***.*01-08
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10/12/2024 09:34
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz Roberto Fragale ()
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15/11/2024 20:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 02:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024
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01/10/2024 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/09/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NASCIMENTO FERREIRA
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18/09/2024 09:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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18/09/2024 09:39
Conhecido o recurso de DANIEL NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *36.***.*01-08 e provido em parte
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27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
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26/08/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2024 14:04
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale - B ()
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23/05/2024 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/05/2024 07:19
Retirado de pauta o processo
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25/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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16/04/2024 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/04/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2024 23:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2023 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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