TRT1 - 0100056-16.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 916,66)
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17/09/2025 13:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 916,70)
-
17/09/2025 13:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/09/2025 13:27
Iniciada a liquidação
-
12/09/2025 20:16
Expedido(a) ofício a(o) CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS
-
12/09/2025 20:16
Expedido(a) alvará a(o) CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASA DO LANCHE DE HELIOPOLIS LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/08/2025
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23/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO LANCHE DE HELIOPOLIS LTDA
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18/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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18/07/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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18/07/2025 14:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
16/07/2025 20:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
16/07/2025 20:55
Encerrada a conclusão
-
16/07/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/07/2025 15:04
Juntada a petição de Acordo
-
07/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4800a0 proferido nos autos. DESPACHO, Diante da manifestação da reclamada no petitório de #id:ef33af5, se manifestando acerca da possibilidade acordo, defiro a dilação do prazo em 30 dias. Em caso de conciliação, as partes poderão apresentar petição conjunta com os termos do acordo para homologação, no qual deverá constar: a) o valor do acordo e quem está efetuando o pagamento; b) a indicação expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, caso o pagamento não seja à vista e forma de pagamento; c) o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, inclusive com a indicação dos dados bancários da conta em que os depósitos serão efetivados, dando-se preferência aos depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; d) o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado, bem como se o inadimplemento de uma parcela ensejará o vencimento antecipado das parcelas a vencer; f) a extensão e os efeitos da quitação, ou seja, se é pelo objeto da inicial, se é em relação a determinado (s) pedido(s) ou se a quitação abrange todas as obrigações do contrato de trabalho, ainda que não indicadas expressamente na petição inicial; g) indicar as verbas que estão sendo quitadas no acordo para efeito previdenciário, indicando, conforme a legislação em vigor, se têm natureza salarial ou indenizatória; h) o prazo para comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários, se houver, e o(s) responsável(ves) pelo pagamento das custas processuais. i) Os dados bancários autora/patrono (Banco, agencia, conta corrente, CPF ou chave PIX) para depósito da parcela do acordo; bem como os dados bancários para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, se for o caso.
Intimem-se para ciência.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS -
04/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO LANCHE DE HELIOPOLIS LTDA
-
04/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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04/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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03/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASA DO LANCHE DE HELIOPOLIS LTDA em 02/07/2025
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26/06/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/04/2025 08:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 16:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 14:23
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO LANCHE DE HELIOPOLIS LTDA
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21/03/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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21/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO LANCHE DE HELIOPOLIS LTDA
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20/03/2025 09:43
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13fed3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, no limite dos valores postulados, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) retificar a data de admissão na CTPS digital da parte autora para fazer constar 16/09/2024, bem como proceder à baixa do contrato com data de 18/02/2025, devido a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, ficando a secretaria da vara autorizada a fazer a anotação, em caso de inércia, bastando simples petição e indexação da CTPS não corrigida nos autos. b-) pagar, observado o salário de R$1.518,00 (valor atualizado do salário mínimo a partir de 1º de janeiro/25), saldo de salário de 19 dias de janeiro/25; aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2/12, já projetado o período do aviso prévio; férias proporcionais de 5/12 com um terço, já projetado o período do aviso prévio. c-) recolher o FGTS do período contratual na conta vinculada da parte autora, acrescido da indenização compensatória de 40%, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento.
Para o cálculo, observe-se que a autora recebia salário de R$ 1.511,93 até dezembro/24 e de R$ 1.518,00 a partir de 01/01/25. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT (súm. 462/TST), bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro, no limite do pedido. e-) pagar indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% ,de segunda a sexta-feira Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$166,63, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$8.331,58.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS -
19/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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19/03/2025 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 166,63
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19/03/2025 14:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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19/03/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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17/03/2025 23:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/03/2025 15:01
Audiência una por videoconferência realizada (17/03/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/02/2025
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27/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO LANCHE DE HELIOPOLIS LTDA
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27/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CIBELE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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24/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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24/01/2025 16:43
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/01/2025 16:43
Audiência una por videoconferência cancelada (08/04/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100056-16.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 14:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:39
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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