TRT1 - 0100044-30.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 07:42
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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16/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA em 15/08/2025
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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28/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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24/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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23/07/2025 12:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA
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22/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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22/07/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/07/2025
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21/07/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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19/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA em 18/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 10/07/2025
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26/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA
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26/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc793a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em face de PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando as rés, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - saldo de 07 dias de salário de dezembro de 2024; - férias integrais simples de 2023/2024 com adicional de 1/3; - segunda parcela do 13º salário, no valor de R$ 2.437,33; - multa de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias, uma vez que não há controvérsia.
Ressalto que a referida multa não incide sobre eventuais parcelas contratuais inadimplidas, mas tão somente sobre verbas estritamente resilitórias, a seguir: saldo de salário, férias simples com adicional de 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS; - honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora.
Confirmo os termos da decisão proferida em sede de tutela de urgência que deferiu a expedição de ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Custas pela ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a prerrogativa legal da 2ª ré quanto pagamento via precatório ou RPV.
Deixa-se de submeter o processo à remessa necessária, na forma do artigo art. 496, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA -
25/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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25/06/2025 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/06/2025 16:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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16/05/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 15/05/2025
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08/05/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 09:47
Juntada a petição de Razões Finais
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05/05/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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30/04/2025 18:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 09:10 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 17:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 02/04/2025
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29/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 28/03/2025
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24/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d187f proferido nos autos.
Por não cumprido o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ 345/2020, retifico, neste ato, a autuação, excluindo a marcação do juízo 100% digital.
Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA conforme abaixo: Una (rito sumaríssimo) - Sala "VT56RJ": 30/04/2025 09:10, na sala de audiências da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado.
Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 825 da CLT.
Observado que para o procedimento sumaríssimo (CLT - Art. 852-H. § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação. 7) Para fins de ingresso e circulação nas dependências do as partes deverão observar as restrições quanto às medidas de protocolo Tribunal,sanitário que porventura sejam impostas no Município do Rio de Janeiro, conforme Ato41/2022. 8) A impossibilidade de acesso ao prédio, por não atendidos,injustificadamente, eventuais protocolos de segurança exigidos no município, será considerada como ausência ao ato judicial, implicando no arquivamento da ação,julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão, ou perda da prova, em se tratando de testemunha.
Intime-se/cite-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA -
18/03/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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18/03/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA
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18/03/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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18/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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18/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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17/03/2025 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 09:10 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 14:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/03/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 13/03/2025
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01/03/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100044-30.2025.5.01.0056 : CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA : PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do alvará de id. 3aecc44.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GISELE DE AUGUSTINIS ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA -
25/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 24/02/2025
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06/02/2025 14:33
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 05/02/2025
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f50ad proferida nos autos. DECISÃO PJe O(a) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela antecipada para expedição de ofício para habilitação no benefício do seguro desemprego.
Estabelece o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pela análise dos documentos apresentados, verifico que consta na CTPS do autor(a) a data de encerramento do contrato de trabalho em 07/12/2024 (id d808285), tendo o aviso prédio de id be09970 confirmado que a dispensa ocorreu sem justo motivo.
Assim presente a probabilidade do direito do(a) autor(a) quanto ao pedido.
Ante os fundamentos expostos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão.
Expeça-se ofício para habilitação do(a) autor(a) no seguro desemprego, dando-lhe ciência.
Após, inclua-se o processo em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA -
27/01/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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27/01/2025 10:01
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100044-30.2025.5.01.0056 distribuído para 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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22/01/2025 12:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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