TRT1 - 0101002-75.2020.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57eb37 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101002-75.2020.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: ELIMAR MENDONCA CESAR INSTITUTO BRASIL SAUDE, CNPJ: 09.***.***/0001-76 DECISÃO PJe
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos de liquidação sob #id:eb0854a.
Apesar de devidamente intimada, a reclamada não apresentou impugnações aos cálculos da parte reclamante.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela parte reclamante.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:eb0854a, para fixar o valor TOTAL da execução em R$2.741,07, observado o acréscimo das custas judiciais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/10/2024, sendo: R$1.971,68, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$526,54, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$206,85, referentes aos honorários advocatícios; R$36,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eab1b1 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Inicialmente, exclua-se a segunda ré do polo passivo da demanda, tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.
Ato contínuo, encaminhe-se o processo à contadoria, nos termos do despacho de id 62fab12.
MACAE/RJ, 22 de janeiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
14/09/2024 04:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2024 18:31
Recebidos os autos para prosseguir
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05/06/2024 13:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2024
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25/04/2024 16:02
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2024 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIMAR MENDONCA CESAR
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18/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/04/2024 08:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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02/04/2024 09:25
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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04/12/2023 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2023 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/12/2023
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22/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ELIMAR MENDONCA CESAR em 21/11/2023
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13/11/2023 11:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/11/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIMAR MENDONCA CESAR
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06/11/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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25/10/2023 13:18
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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27/09/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:14
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. LEONARDO ()
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19/09/2023 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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16/03/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 17:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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08/03/2023 17:46
Convertido o julgamento em diligência
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08/03/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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28/12/2022 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/12/2022 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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03/08/2022 21:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2022 21:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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09/06/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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