TRT1 - 0101094-68.2023.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101094-68.2023.5.01.0248 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES, ENEL BRASIL S.A ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares, CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da executada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da exequente, para incluir na condenação honorários advocatícios de 15% em favor do Sindicato, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES -
29/10/2024 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/10/2024
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16/10/2024 08:38
Juntada a petição de Contraminuta
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15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 18:25
Juntada a petição de Contraminuta
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14/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
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14/10/2024 13:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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14/10/2024 13:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES sem efeito suspensivo
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14/10/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/10/2024 18:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/10/2024 10:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES sem efeito suspensivo
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02/10/2024 22:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/09/2024
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16/09/2024 09:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/09/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
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12/09/2024 19:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
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12/09/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/09/2024
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30/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/08/2024
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16/08/2024 10:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/08/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
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14/08/2024 10:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
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14/08/2024 10:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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13/08/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2024
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30/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/07/2024 10:33
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 10:32
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad12d8d proferido nos autos.
Ao embargado. NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
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19/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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19/07/2024 08:43
Iniciada a execução
-
19/07/2024 02:00
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/07/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aecd18d proferido nos autos.
Venha o executado com a comprovação do pagamento do valor devido, na ordem de R$ 3.820,37, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 13 de julho de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/07/2024
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05/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES em 04/07/2024
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27/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1189e proferida nos autos.
Vistos.A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.Pois bem.A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.E mais.A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis:“(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei)Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se.Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #2921f82, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 3.820,37, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/06/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
-
26/06/2024 07:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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21/06/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/06/2024 09:31
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
-
20/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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16/06/2024 20:26
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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29/05/2024 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 15:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/05/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/05/2024 14:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/05/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
15/05/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
-
15/05/2024 17:34
Homologada a liquidação
-
15/05/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
28/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/04/2024
-
05/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
23/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
-
22/03/2024 11:53
Deferida a habilitação
-
22/03/2024 00:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
21/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES em 20/03/2024
-
08/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
-
07/03/2024 10:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
-
05/03/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/03/2024 09:31
Encerrada a conclusão
-
04/03/2024 23:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
04/03/2024 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
22/02/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
-
22/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/02/2024
-
25/01/2024 00:35
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES em 24/01/2024
-
15/12/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/12/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DUARTE GOMES
-
14/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
13/12/2023 16:30
Iniciada a liquidação
-
13/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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