TRT1 - 0100395-35.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/08/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2025 15:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/04/2025 11:36
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DOS ANJOS SANTOS
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 17:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b6c9f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): JAIRO DOS ANJOS SANTOS Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id. 6fdc535 como simples manifestação.
Isto porque incabível a interposição de Embargos de Declaração, neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do Recurso de Revista de Id. 65f752f , o qual passo a analisar.
No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. 4c36328.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 2fa2b8a ).
Deserção.
Ao interpor o presente recurso de revista, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Rechaçada a alegação, nos termos do despacho de Id 4c36328, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Diante disso, a parte interpôs Embargos de Declaração, o qual foi recebido como simples manifestação, conforme exposto preliminarmente.
Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal no prazo estabelecido, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/03/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/03/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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05/03/2025 14:07
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 6fdc535) para Manifestação
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25/02/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c36328 proferido nos autos. Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. JAIRO DOS ANJOS SANTOS Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /gmo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 10:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de JAIRO DOS ANJOS SANTOS em 27/09/2024
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25/09/2024 23:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 23:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DOS ANJOS SANTOS
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13/09/2024 14:02
Conhecido o recurso de JAIRO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *59.***.*35-20 e provido
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15/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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11/07/2024 08:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/06/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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24/05/2024 06:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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02/04/2024 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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05/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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