TRT1 - 0101009-63.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/09/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/09/2025 10:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/08/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) FELICIANO MOREIRA DA SILVA
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20/08/2025 09:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FELICIANO MOREIRA DA SILVA
-
20/08/2025 09:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/08/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/08/2025 13:45
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FELICIANO MOREIRA DA SILVA
-
28/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de FELICIANO MOREIRA DA SILVA em 22/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FELICIANO MOREIRA DA SILVA
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11/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2025
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16/06/2025 16:09
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/06/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FELICIANO MOREIRA DA SILVA
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05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FELICIANO MOREIRA DA SILVA em 21/05/2025
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21/05/2025 22:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/05/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798edaa proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), no ID 781c72b , intimando-se as partes da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, observando os créditos ID……….., na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Após, dou por extinta a execução com base no art.924, inciso II, do CPC, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
RN NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) FELICIANO MOREIRA DA SILVA
-
12/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de FELICIANO MOREIRA DA SILVA em 17/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafe349 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELICIANO MOREIRA DA SILVA -
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) FELICIANO MOREIRA DA SILVA
-
10/02/2025 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/02/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/02/2025 15:59
Iniciada a execução
-
10/02/2025 15:59
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/02/2025 18:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/01/2025
-
23/01/2025 07:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db59f3 proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos da contadoria , nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 21/01/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 14.344,24 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 14.344,24 Honorários Sindicato R$ 2.151,64 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 16.495,88 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis.
Há em andamento Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.000 O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20 % nos termos do art. 774, VI e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELICIANO MOREIRA DA SILVA -
22/01/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/01/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FELICIANO MOREIRA DA SILVA
-
22/01/2025 08:32
Homologada a liquidação
-
21/01/2025 19:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
16/01/2025 10:10
Juntada a petição de Impugnação
-
16/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FELICIANO MOREIRA DA SILVA
-
15/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 08:41
Encerrada a conclusão
-
02/12/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/11/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/11/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FELICIANO MOREIRA DA SILVA
-
06/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de FELICIANO MOREIRA DA SILVA em 02/10/2024
-
30/09/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/09/2024 00:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 23:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 22:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2024 06:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 09:57
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) FELICIANO MOREIRA DA SILVA
-
09/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/09/2024 10:15
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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