TRT1 - 0101467-61.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2025 11:02
Encerrada a conclusão
-
04/08/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA em 16/07/2025
-
08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5eccea proferido nos autos. À contadoria para análise dos cálculos impugnados no item IV da petição de Id. 7c34584.
Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA -
07/07/2025 01:15
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
07/07/2025 01:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
07/07/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
04/07/2025 12:43
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 18:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
30/06/2025 08:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9042b2f proferido nos autos.
Ao embargado, por 05 dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA -
22/06/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
22/06/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
22/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA em 04/06/2025
-
30/05/2025 19:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348a17c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte reclamada ao pagamento dos seguintes valores, já atualizados até a data da prolação da sentença: 1) Ao Autor o importe de R$2.069,16 2) Cota Previdenciária de R$561,22 3) Honorários de Sucumbências devidos ao advogado autor: R$330,85 Custas, pela reclamada, no importe de R$74,03, calculadas sobre o valor da condenação, já acrescida das custas de liquidação indicados nos cálculos em anexo.
Totalizando o valor da presente condenação no importe de R$3.035,26, conforme cálculos anexos à sentença que passa a fazer parte da mesma para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja impugnação dos mesmos em sede recursal, nos termos da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Juros e correção monetária foram calculados na forma da Súmula 200 e 381 do TST e Orientação Jurisprudencial Transitória do SBDI, TST nº 54.
DECLARO, para todos os efeitos, que não deve incidir imposto de renda sobre juros de mora, tendo em vista sua natureza indenizatória, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 400 da SDI-1 do C.
TST e Súmula nº. 17 do E.
TRT da 1ª Região.
Quanto aos recolhimentos, tem-se que os valores foram calculados, observando-se as legislações respectivas, inclusive quanto à natureza das parcelas, a Lei 10035/00, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C.
TST, sendo, assim, quanto a dedução da cota previdenciária mês a mês e quanto a retenção do IR o disposto na Lei 7713/88, em especial, se for o caso, na hipótese de rendimento a ser recebido acumuladamente, o artigo 12-A da referida Lei, bem como a Instrução Normativa da RFB nº 1145/11 com as alterações da Instrução Normativa 1127/11.
Intimem-se as partes, devendo ser intimado concomitantemente o INSS, caso ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto aos valores da cota previdenciária.
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirá a aplicação de multa - art. 1026, §2º do NCPC.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA -
21/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
21/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
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21/05/2025 09:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 74,03
-
21/05/2025 09:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
21/05/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
13/05/2025 00:50
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 00:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 30/04/2025
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04/04/2025 07:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/04/2025 13:59
Audiência una realizada (03/04/2025 09:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 10:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/03/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
14/02/2025 09:14
Audiência una designada (03/04/2025 09:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:26
Audiência una realizada (13/02/2025 09:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
31/01/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
31/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
31/01/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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24/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7ab04 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que o autor distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% digital” sem, contudo, atender às determinações contidas no art. 6º e § 1º do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional (A opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial ou pelas partes na forma do artigo 9º. § 1º O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado), proceda a Secretaria à retificação da autuação para exclusão da opção “Juízo 100% digital” que consta no PJe.
Inclua-se em pauta.
Intime-se a parte autora, e cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA -
23/01/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
23/01/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
17/01/2025 15:05
Audiência una designada (13/02/2025 09:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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