TRT1 - 0100934-10.2021.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18eead proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) reclamada(s) no id 9bb3242, em 22/07/2025, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da sentença de id c7a39ee foi publicada no DJE de 10/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração/substabelecimento de id(s) f2459b7.
Depósito recursal de id 0f0d3ba e custas processuais de id 76756a3 corretamente recolhidos, na forma dos arts. 789, §1º c/c 899, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I e 245 do C.
TST.
Era o que me cabia certificar.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de agosto de 2025.
Andrei Rollemberg A.
Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) recurso(s). 3 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 4 - Com a vinda das razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 5 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA VIEIRA DE PAULA NOBREGA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a9e80 proferido nos autos.
Intimem-se o reclamante para ciência da expedição de alvará e ofício de seguro desemprego.
No mesmo ato, intimem-se a reclamada para se manifestar sobre os cálculos do reclamante, em 8 dias.
Após, Dê-se vista à parte autora, prazo. Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRIART CRIACOES PROMOCIONAIS LTDA - EPP -
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeeb8c1 proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos. 2.
Designe a Secretaria dia e hora para cumprimento da obrigação de fazer e expeça-se alvará em documento único para saque do FGTS e habilitação do autor no programa do Seguro Desemprego em cumprimento ao acórdão. 3.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 3.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRIART CRIACOES PROMOCIONAIS LTDA - EPP -
12/12/2024 01:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRIART CRIACOES PROMOCIONAIS LTDA - EPP em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR RAMOS KEMPES em 28/11/2024
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11/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CRIART CRIACOES PROMOCIONAIS LTDA - EPP
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08/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR RAMOS KEMPES
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06/11/2024 15:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CRIART CRIACOES PROMOCIONAIS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-47
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29/10/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Em Mesa2 Seg13h ()
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27/10/2024 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 05:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR RAMOS KEMPES em 04/10/2024
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30/09/2024 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CRIART CRIACOES PROMOCIONAIS LTDA - EPP
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19/09/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR RAMOS KEMPES
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18/09/2024 13:04
Conhecido o recurso de CLAUDEMIR RAMOS KEMPES - CPF: *75.***.*62-50 e provido em parte
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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01/07/2024 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2024 20:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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