TRT1 - 0100827-63.2021.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70fc77e proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos. 2.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 3.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BARRA SUL -
05/12/2024 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO COELHO ANDRADE QUEIROZ em 03/12/2024
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BARRA SUL em 25/11/2024
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS CONCEICAO PEREIRA DE LIMA em 25/11/2024
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06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COELHO ANDRADE QUEIROZ
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05/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRA SUL
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05/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CONCEICAO PEREIRA DE LIMA
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22/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de CARLOS CONCEICAO PEREIRA DE LIMA - CPF: *85.***.*41-04 e não provido
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 16:06
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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20/08/2024 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BARRA SUL em 01/04/2022
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02/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS CONCEICAO PEREIRA DE LIMA em 01/04/2022
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22/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2022
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22/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2022
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22/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CONCEICAO PEREIRA DE LIMA
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21/03/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRA SUL
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16/03/2022 13:08
Conhecido o recurso de CARLOS CONCEICAO PEREIRA DE LIMA - CPF: *85.***.*41-04 e provido
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23/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2022
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22/02/2022 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 14:54
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 11:00 MBVP ()
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20/02/2022 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2022 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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14/02/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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