TRT1 - 0100460-42.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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24/09/2025 11:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 484c39b) para Recurso de Revista
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 02/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALINE MAREQUITO MARTINS em 02/09/2025
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25/08/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação (RR ERJ - Tema 1.118 STF)
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100460-42.2023.5.01.0452 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ALINE MAREQUITO MARTINS, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE RECORRIDO: ALINE MAREQUITO MARTINS, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência do v. acórdão id 0087296: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de falta de dialeticidade suscitada pela autora em contrarrazões e CONHECER dos recursos ordinários, exceto quanto ao tópico "das horas extraordinárias / do intervalo intrajornada / do adicional noturno", trazido no apelo patronal, à míngua de interesse; REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela primeira ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela trabalhadora para (i) condenar o segundo réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) ao pagamento, a título subsidiário, das parcelas deferidas na presente ação, e para acrescer à condenação o pagamento das (ii) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iv) indenização correspondente aos salários, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e diferenças de FGTS e indenização compensatória devidos no período estabilitário, qual seja, de 16/06/2023 (dia seguinte à data da dispensa fixada na origem) e 07/04/2024 (quando completariam doze meses da data do acidente); (v) horas extraordinárias excedentes da décima segunda diária, a partir de 01/01/2022, conforme se apurar do exame dos controles de frequência adunados aos autos, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e verbas resilitórias, ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título; (vi) minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora diária, conforme se aferir dos cartões de ponto juntados aos autos, acrescidos do adicional de 50%, a título indenizatório; (vii) arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da autora equivalentes a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; (viii) determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, e, quanto ao dano moral, a incidência de juros e correção monetária equivalentes à SELIC - que abrange ambos - a partir do ajuizamento da presente ação, na esteira da decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (DEJT 28/06/2024).
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas ora deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenizações do período estabilitário, substitutiva do seguro desemprego e decorrente da supressão do intervalo intrajornada.
Custas totais no importe de R$2.400,00, sobre o valor da condenação ora majorado para R$120.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE MAREQUITO MARTINS -
19/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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19/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MAREQUITO MARTINS
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13/08/2025 11:45
Conhecido o recurso de ALINE MAREQUITO MARTINS - CPF: *51.***.*83-50 e provido em parte
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13/08/2025 11:45
Conhecido o recurso de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 24.***.***/0001-35 e não provido
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 18:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 18:41
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 06 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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09/07/2025 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2025 00:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/06/2025 14:19
Determinada a requisição de informações
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03/06/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100460-42.2023.5.01.0452 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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