TRT1 - 0100081-78.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 22:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA
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10/07/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALAMEDA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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17/06/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:56
Encerrada a conclusão
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08/06/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/06/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALAMEDA LTDA - ME
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29/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/04/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 28/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA em 02/04/2025
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01/04/2025 23:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e825bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100081.78.2025.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 17 de março de dois mil e vinte e cinco a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. JOÃO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA propõe Reclamação Trabalhista em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ALAMEDA LTDA - ME pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria com informações constantes do site dos correios, permaneceu esta injustificadamente ausente.
A ré não apresentou qualquer justificativa ou discordância com a realização da audiência. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência reconhece-se que a ré cometeu faltas graves que autorizam a ruptura contratual por rescisão indireta. Condena-se a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: # Salário relativo ao mês dezembro de 2024; # Aviso prévio; # Férias acrescidas de 1/3; # Décimo terceiro proporcional, no importe de 1/12 avos; # FGTS; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST). # Horas Extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinária as horas laboradas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava na jornada declinada na inicial; # Diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST; A secretaria deverá expedir alvará autorizando o autor a receber o FGTS, bem como deverá expedir ofício autorizando a parte autora a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais para recebimento do direito. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ré é sucumbente e não há advogado constituído nos autos III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 899,18 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 54.231,94 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA -
18/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
18/03/2025 12:47
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALAMEDA LTDA - ME
-
18/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA
-
18/03/2025 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 899,18
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18/03/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA
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18/03/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA
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17/03/2025 11:08
Audiência una realizada (17/03/2025 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/03/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/02/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALAMEDA LTDA - ME
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24/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA em 21/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48adf84 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta presencial do dia 17/03/2025 09:20 horas.
Cite(m)-se o(s) Réu(s).
Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
BGAM NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA -
12/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALAMEDA LTDA - ME
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12/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA
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12/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE ALMEIDA SILVA SARDINHA
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12/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/02/2025 16:58
Audiência una designada (17/03/2025 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100081-78.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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