TST - 0100629-62.2022.5.01.0032
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e5e506 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Indefiro o requerimento retro, uma vez que o alvará foi expedido no valor incontroverso indicado no Agravo de Petição.
Intimem-se e remetam os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d265f9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, acolho integralmente a certidão da Contadoria do Juízo de Id cd34f5e, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Impugnação à sentença de liquidação / Embargos à execução Acerca dos honorários advocatícios devidos pelo autor, a sentença não deferiu a gratuidade de justiça, assim sendo, devido o pagamento, conforme decisão homologatória; Acerca da Taxa Selic utilizada, o item 7, da minuta do acórdão da ADC 58/59 é claro ao determinar: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13, da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, §4º, da Lei 9.250/95; 61, §3º da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). “ Em toda a legislação mencionada, há a determinação de utilização da taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, acrescida de 1% no mês do pagamento, não havendo amparo legal para utilização da taxa SELIC capitalizada.
Nas planilhas de atualização, foi utilizada a Taxa SELIC (Receita Federal), conforme exposto nos critérios do cálculos, em conformidade ao formato acima exposto.
Quanto às demais matérias apontadas tanto na Impugnação do exequente, bem como nos Embargos à execução, encontram-se preclusas, tendo em vista o entendimento da sumula 69 deste E.TRT: "Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução"; Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES a Impugnação do Exequente e os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, expeçam-se os alvarás pelos valores devidos, dando-lhes ciência e voltem me conclusos para a extinção da execução.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TRINO DE GROSSI -
18/11/2024 13:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL TRINO DE GROSSI em 14/11/2024
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL TRINO DE GROSSI em 14/11/2024
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21/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 22/10/2024
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 22/10/2024
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 22/10/2024
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 22/10/2024
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 22/10/2024
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 22/10/2024
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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18/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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18/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TRINO DE GROSSI
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18/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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18/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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18/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TRINO DE GROSSI
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04/10/2024 18:34
Não provido por decisão monocrática o recurso de RAFAEL TRINO DE GROSSI
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04/10/2024 18:34
Não provido por decisão monocrática o recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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04/10/2024 18:34
Não provido por decisão monocrática o recurso de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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17/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 12:47
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Atualização de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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