TST - 0041300-40.2008.5.01.0023
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Marcio Eurico Vitral Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384c7d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face o exposto, conforme fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, determinando-se que a execução passe a ser processada também em face dos bens do(s) sócio(s) DOLORES ROBERTO BACELLAR e GLEICE ROBERTO BACELLAR,, com fulcro nos artigos 28, caput e parágrafo 5º do CDC, c/c art. 8º da CLT, art. 855-A da CLT e art. 790, VII, do CPC.
Retifique-se a autuação com a inclusão dos sócios no polo passivo Intimem-se as partes para ciência, sendo : I. os sócios, ora, Réus, por EDITAL, para realizarem o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado.
II.
A parte autora para dizer, no mesmo prazo supra , se deseja que sejam ativados os convênios bem como realizada a pesquisa patrimonial em face da reclamada nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional valendo seu silêncio como concordância.
Prazo de dez dias.
III.
Decorrido o prazo, a Secretaria deverá ativar os convênios SISBAJUD e CNIB.
IV.
Caso infrutíferos, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação nos termos do artigo 12 do Ato Conjunto em comento a fim de que seja realizada a pesquisa patrimonial com a ativação das ferramentas elencadas no parágrafo único do artigo 2º (JUCERJA, RCPJ, RENAJUD, INFOJUD IRPF e DOI, ARISP, SERASAJUD, CCS, CENSEC, CRCJUD e PREVJUD além de outros convênios que vierem a ser celebrados por este Tribunal, assim considerados como tal.) V.
No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- SISBAJUD VI.
Cientes, desde já, que a ordem de bloqueio de ativos realizar-se-á na modalidade “teimosinha” aguardando-se o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT.
VII.
Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução.
VIII.
Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação no prazo legal, vindo conclusos para julgamento posteriormente. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- CNIB IX.
Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema.
X.
Estando o imóvel na espera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais.
XI.
Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: a.
O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. b.
Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. c. se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO XII.
Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME -
24/09/2020 12:53
Baixa Definitiva
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24/09/2020 12:53
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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24/09/2020 10:16
Transitado em Julgado em 24.09.2020
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07/08/2020 07:00
Publicado acórdão em 07.08.2020.
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05/08/2020 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e provido em parte
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16/07/2020 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2020 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.07.2020.
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26/06/2020 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 26.06.2020.
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25/06/2020 14:15
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2020 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e provido
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15/06/2020 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2020 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 12.06.2020.
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08/06/2020 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/10/2019 11:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 11:22
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo
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24/09/2019 07:00
Publicado despacho em 24.09.2019.
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23/09/2019 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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23/09/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2019 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/09/2019 19:06
Conclusos para despacho
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19/03/2018 07:00
Publicado despacho em 19.03.2018.
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16/03/2018 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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14/03/2018 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/11/2017 17:12
Conclusos para decisão
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27/11/2017 12:39
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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23/11/2017 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/11/2017 10:54
Conclusos para decisão
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13/11/2017 10:41
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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26/10/2017 07:00
Publicado despacho em 26.10.2017.
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25/10/2017 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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25/10/2017 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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23/10/2017 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2017 15:40
Conclusos para despacho
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01/07/2016 07:00
Publicado despacho em 01.07.2016.
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28/06/2016 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/06/2016 17:26
Conclusos para decisão
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21/05/2015 19:20
Conclusos para despacho
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22/04/2015 18:58
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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14/04/2015 07:00
Publicado despacho em 14.04.2015.
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13/04/2015 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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09/04/2015 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2015 18:16
Conclusos para despacho
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25/03/2013 07:00
Publicado despacho em 25.03.2013.
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22/03/2013 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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21/03/2013 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/03/2013 15:15
Conclusos para despacho
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31/01/2013 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2013 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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10/01/2013 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2013 13:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/12/2012 17:48
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/11/2012 07:00
Publicado acórdão em 16.11.2012.
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14/11/2012 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2012 11:19
Inclusão em Pauta
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09/11/2012 11:19
Inclusão em Pauta
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05/11/2012 09:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2012 18:50
Inclusão em Pauta
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30/10/2012 18:50
Inclusão em Pauta
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18/09/2012 13:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2012 16:42
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/09/2012 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2012 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2012 07:00
Publicado acórdão em 24.08.2012.
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21/08/2012 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e não-provido
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16/08/2012 07:00
Inclusão em Pauta
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15/08/2012 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.08.2012.
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09/08/2012 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2011 23:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2011 03:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/08/2011 15:22
Distribuído por sorteio
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18/08/2011 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/08/2011 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/06/2011 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/06/2011 21:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2011
Ultima Atualização
07/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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