TRT1 - 0100108-12.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JEFERSON CELIO DOS SANTOS em 11/09/2025
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11/09/2025 23:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a59862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de liquidação de pedido e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON CELIO DOS SANTOS em face de HAWK SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA., para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.7, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela parte reclamada de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo àparte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 28 de agosto de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
28/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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28/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON CELIO DOS SANTOS
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28/08/2025 10:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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28/08/2025 10:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEFERSON CELIO DOS SANTOS
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28/08/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON CELIO DOS SANTOS
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21/07/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEFERSON CELIO DOS SANTOS em 09/07/2025
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07/07/2025 10:13
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 11:47
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON CELIO DOS SANTOS
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25/06/2025 15:08
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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23/06/2025 13:47
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100108-12.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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24/01/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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23/01/2025 19:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 19:19
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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23/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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