TRT1 - 0100772-47.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 17:44
Comprovado o depósito judicial (R$ 10.000,00)
-
05/06/2025 17:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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15/05/2025 21:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DF&M ALIMENTOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/05/2025 08:58
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/05/2025 19:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100772-47.2023.5.01.0022 : THAIS MIRANDA DE SOUZA : DF&M ALIMENTOS EIRELI PROCESSO Nº 0100772-47.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): THAIS MIRANDA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. cbec53b, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THAIS MIRANDA DE SOUZA -
14/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MIRANDA DE SOUZA
-
12/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de THAIS MIRANDA DE SOUZA em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
30/03/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) DF&M ALIMENTOS EIRELI
-
30/03/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MIRANDA DE SOUZA
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30/03/2025 19:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DF&M ALIMENTOS EIRELI
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20/03/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
18/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de DF&M ALIMENTOS EIRELI em 17/03/2025
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06/03/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0024f0 proferido nos autos.
Vistos, etc. Em havendo a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, a parte contrária deve ser intimada a impugnar os embargos. Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração da parte contrária no prazo de 10 dias. Apresentada a contraminuta ou transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DF&M ALIMENTOS EIRELI -
21/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DF&M ALIMENTOS EIRELI
-
21/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MIRANDA DE SOUZA
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21/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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21/02/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAIS MIRANDA DE SOUZA em 11/02/2025
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06/02/2025 18:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71f44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 23/09/2022 a 13/05/2023, face à projeção do aviso prévio, com salário mensal de R$ 2.500,00, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIS MIRANDA DE SOUZA e condenar o réu DF&M ALIMENTOS EIRELI, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, autorizando-se a dedução das parcelas já quitadas: - Diferenças salariais a partir 01/12/2022, com reflexos em FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 - FGTS do período de 23/09/2022 a 30/11/2022; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Honorários sucumbenciais (item “9”).
Considerando que declarado o vínculo anterior ao anotado na CTPS, condeno a parte ré a proceder à anotação do contrato na CTPS da autora para constar o interregno contratual no período no período de 23/09/2022 a 13/05/2022, face à projeção do aviso prévio (já anotada a baixa, conforme ID. ad97260), bem como o salário mensal de R$ 2.500,00.
Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “10”. Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92.
O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009.
Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte ré, conforme valor arbitrado na decisão (R$ 10.000,00), no valor de R$ 200,00.
Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DF&M ALIMENTOS EIRELI -
27/01/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) DF&M ALIMENTOS EIRELI
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27/01/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MIRANDA DE SOUZA
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27/01/2025 23:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/01/2025 23:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIS MIRANDA DE SOUZA
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27/01/2025 23:52
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS MIRANDA DE SOUZA
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04/11/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/10/2024 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
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21/10/2024 17:30
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/10/2024 16:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (15/10/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 19:18
Juntada a petição de Réplica
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08/02/2024 13:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (15/10/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 10:06
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:01
Expedido(a) notificação a(o) DF&M ALIMENTOS EIRELI
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24/10/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MIRANDA DE SOUZA
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28/08/2023 22:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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