TRT1 - 0100047-61.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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18/06/2025 18:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUAN DE LIMA VELLOZO em 12/06/2025
-
29/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
29/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100047-61.2025.5.01.0063 RECLAMANTE: LUAN DE LIMA VELLOZO RECLAMADO: DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA DESTINATÁRIO: LUAN DE LIMA VELLOZO Fica V.
Sa. notificado para ciência da expedição dos Alvarás de transferências de valores de Ids 63021ca e 996c092.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LILLIAN DONATO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DE LIMA VELLOZO -
27/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE LIMA VELLOZO
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20/05/2025 13:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 247,07)
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20/05/2025 13:08
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 54,36)
-
20/05/2025 13:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.470,70)
-
16/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
14/05/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 02:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e19178 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$40.000,00. 2.
Homologo os valores liquidados e retificados pela Calculista do Juízo, sob ID f3380f2, observando a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, tendo como TOTAL o valor de R$ 2.772,13, assim discriminado: a.
Total líquido ao Reclamante: R$ 2.470,70 b.
Honorários ao patrono da parte autora: R$ 247,07 e.
Custas: R$ 54,36 3.
Dê-se ciência as partes, sendo a ré, ao pagamento em 15 dias, na pessoa de seus respectivos patronos, através de publicação no DEJT, sob pena de execução forçada do quantum debeatur. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada. 5.
Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás/ofício para liberação dos valores devidos ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional, no que couber. 6.
Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Fica desde já determinada a liberação imediata do valor incontroverso e intimação do embargado para resposta. 7.
Decorrido o prazo legal, sem que a Ré comprovasse o pagamento dos valores devidos, inicie-se a execução, na forma do art. 119 e art. 119 § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) c/c art. 2ª e parágrafo único do Ato Conjunto 07/2024.
Intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da demanda, observados os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, notadamente, nesta fase processual, SISBAJUD (TEIMOSINHA) e CNIB, JUCERJA e SNIPER e inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do BNDT.
Prazo de 05 dias na forma do art. 2º do Ato CGJT N. 01, de 21 de janeiro de 2022 c/c art. 883-A da CLT.
Vale o silêncio como concordância. 8.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DE LIMA VELLOZO -
02/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
-
02/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE LIMA VELLOZO
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02/05/2025 17:37
Homologada a liquidação
-
02/05/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 30/04/2025
-
28/04/2025 09:41
Juntada a petição de Impugnação
-
09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41718e proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes na forma e sob as penas do Art.879, §2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA -
08/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
-
08/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE LIMA VELLOZO
-
08/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
03/04/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44b8e7 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, decido: 1.
Intime-se a Ré para comprovar, em 10 dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença de Id b4c7e39, qual seja: proceder a anotação da baixa na Carteira de Trabalho Digital, através do e-Social, da Reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. 2.
Decorrido o prazo em branco, considerando que o Web-Módulo Judiciário visa a permitir que, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, os usuários da Justiça do Trabalho possam transmitir ao e-Social as informações de anotação da Carteira de Trabalho Digital do empregado, determino que a Secretaria proceda à anotação acima mencionada. 3.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação da possibilidade de pronta liquidação do julgado. 4.
Cumprido, intimem-se as partes na forma e sob as penas do Art.879, §2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA -
31/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
-
31/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
31/03/2025 09:01
Iniciada a liquidação
-
31/03/2025 09:01
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUAN DE LIMA VELLOZO em 28/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c7e39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUAN DE LIMA VELLOZO em face de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA, decido julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que este integra. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, proceder a baixa da CTPS do autor, consignando a data da dispensa: 20/10/2024; Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 60,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DE LIMA VELLOZO -
13/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
-
13/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE LIMA VELLOZO
-
13/03/2025 19:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
13/03/2025 19:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUAN DE LIMA VELLOZO
-
21/02/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
20/02/2025 15:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 15:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 23:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 23:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/02/2025 01:04
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUAN DE LIMA VELLOZO em 17/02/2025
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11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de LUAN DE LIMA VELLOZO em 10/02/2025
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31/01/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:34
Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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30/01/2025 14:34
Expedido(a) notificação a(o) LUAN DE LIMA VELLOZO
-
30/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE LIMA VELLOZO
-
30/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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30/01/2025 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 15:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100047-61.2025.5.01.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 17:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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