TRT1 - 0100019-65.2025.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RYAN GOMES DA SILVA em 23/07/2025
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10/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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09/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RYAN GOMES DA SILVA
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09/07/2025 16:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RYAN GOMES DA SILVA
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09/07/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/07/2025 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7355db proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: RYAN GOMES DA SILVA RECORRIDO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: RYAN GOMES DA SILVA, como recorrente, e DE MILLUS S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, como recorrido.
Inconformado com a sentença de id 7ba4a63, de lavra da Exma.
Juíza ANELISE HAASE DE MIRANDA, que julgou improcedentes os pedidos, apresenta o autor recurso ordinário, consoante razões de id da8abfa.
Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto aos tópicos: nulidade do banco de horas, pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e honorários advocatícios.
Isento de custas.
Contrarrazões id f7145d2, sem preliminar.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 85 do Regimento Interno desta Casa e do Ofício Nº 13/2024 - GABPC, de 15/01/2024. É o relatório.
Não conheço do recurso quanto ao adicional de insalubridade, por inovação recursal, uma vez que não há tal pedido na petição inicial, o que, inclusive, foi reconhecido pela advogada do autor em audiência (id c8c2a4e, fl. 279).
Não conheço do pedido de nulidade do banco de horas, por preclusão, uma vez que a questão não foi tratada na sentença.
O julgado apenas apreciou o pedido de horas extraordinárias sob o viés da validade dos registros de ponto, nada mencionando acerca da validade do acordo de compensação de horas, razão por que deveria a parte interessada ter oposto embargos de declaração, o que não fez, restando preclusa a oportunidade, uma vez que é defeso a esta instância recursal analisar questões não decididas na origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Não conheço do recurso, ainda, quanto ao pagamento em dobro de domingos e feriados e intervalo intrajornada, por ausência de dialeticidade, pois a sentença julgou improcedentes tais pedidos com base na validade dos controles de ponto, dada a ausência de qualquer indício de vício ou manipulação.
O recorrente, contudo, não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a afirmar que “Restou comprovado que o Reclamante laborava habitualmente em domingos e feriados, sem o pagamento do adicional legal de 100%” e que “Foi incontroverso que o Reclamante usufruía apenas 20 minutos de intervalo em 3 dias por semana” (id da8abfa, fl. 288).
Não há, nas razões do recurso, qualquer ataque específico ou refutação aos fundamentos adotados pela decisão de primeira instância no que toca à validade dos controles de ponto.
A mera reiteração de argumentos já submetidos à apreciação judicial e a afirmativa de que eles restaram comprovados, sem o apontamento da respectiva prova e sem a devida correlação lógica entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão atacada, implica ausência de dialeticidade recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade.
O recurso ordinário deve demonstrar o erro do juízo a quo e os motivos que levariam à reforma do julgado.
A ausência de tal providência impede o conhecimento do recurso no particular.
Este entendimento, inclusive, encontra-se consubstanciado na Súmula 51 deste Regional, a qual vale transcrever: "Recurso.
Falta de dialeticidade.
Não conhecimento.
Não se conhece do recurso que não observar a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo." Não conhecidas as matérias que poderiam alterar a sucumbência, resta prejudicada a análise do pedido de condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que teve como único fundamento a reforma da sentença.
PELO EXPOSTO, não conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, RYAN GOMES DA SILVA, por inovação recursal quanto ao adicional de insalubridade, por preclusão quanto à nulidade do banco de horas, por ausência de dialeticidade quanto ao pagamento em dobro de domingos e feriados e ao intervalo intrajornada.
Prejudicada a análise do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
23/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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23/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) RYAN GOMES DA SILVA
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23/06/2025 16:47
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de RYAN GOMES DA SILVA
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23/06/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/06/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100019-65.2025.5.01.0040 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba4a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista, consoante fundamentação supra, que a este DECISUM integra.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, fixando a penalidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária.
Pagará, ainda o reclamante custas de R$974,08 sobre R$ 48.704,06, valor arbitrado à condenação, ficando dispensado do recolhimento, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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