TRT1 - 0100562-60.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMERSON SERGIO COSTA BATISTA em 10/02/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3c73fb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. EMERSON SÉRGIO COSTA BATISTA Recorrido(a)(s): 1. COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA. 2. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 746fb35).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III e IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-B; artigo 59, §1º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON SERGIO COSTA BATISTA -
27/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON SERGIO COSTA BATISTA
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27/01/2025 09:06
Não admitido o Recurso de Revista de EMERSON SERGIO COSTA BATISTA
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23/01/2025 18:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 18:04
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/09/2024 13:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/09/2024
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA em 02/09/2024
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02/09/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA
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19/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON SERGIO COSTA BATISTA
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14/08/2024 15:02
Conhecido o recurso de EMERSON SERGIO COSTA BATISTA - CPF: *86.***.*26-69 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 08:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 08:33
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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30/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/06/2024 18:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/05/2024 09:13
Retirado de pauta o processo
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02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 10:58
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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25/03/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/10/2023 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 17:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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