TRT1 - 0100663-20.2021.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/06/2025
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10/06/2025 12:34
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45658b3 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo os Agravos de Petição interpostos pelas partes.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
27/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
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27/05/2025 16:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR sem efeito suspensivo
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27/05/2025 16:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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22/05/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 12:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 10:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b746d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Réu por tempestivos.
No que tange à alegação de inexigibilidade do título, de quitação e de compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 1 a 3 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Em regra, a ação rescisória não suspende a execução de uma sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja objeto de discussão na ação rescisória.
No entanto, é possível obter a suspensão da execução por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que se demonstre a necessidade e os requisitos legais para a concessão dessa medida.
E tal procedimento é da competência do Juízo onde tramita a ação rescisória.
O art. 969 do CPC deixa bem clara essa posição, assim como a Súmula 405 do TST.
Verifica-se nos autos da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que foi deferida liminar para suspensão da execução do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 – id:6ae320e daqueles autos.
Isso ocorreu em 18.07.2019.
No entanto, esta liminar não está mais vigente.
E por esta razão a execução prosseguiu.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Mantenho a decisão proferida pelos termos lá constantes.
O Réu apresenta impugnações sucessivas e com os mesmos argumentos, demonstrando sua insatisfação com o resultado, porém, por meio indevido.
Diante dos termos da manifestação do Embargante pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo do Embargante, revelando nas razões aduzidas a evidente intenção de modificação do julgado, contudo através de remédio processual inadequado.
Diante do exposto, os embargos de declaração são REJEITADOS.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói NÃO ACOLHE os embargos declaratórios opostos, conforme fundamentação supra.
Adverte-se a parte que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
A oposição de embargos de declaração para reapreciação de prova ou para discussão de pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento desta Magistrada configurará intuito protelatório, dando azo à aplicação da sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
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08/05/2025 13:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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07/05/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR em 07/04/2025
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02/04/2025 22:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4464bad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através da pesquisa SISBAJUD - #id:a76cdfd.
Em que pese o Réu tenha juntado seguro fiança juntamente com os embargos, a garantia se deu no ato da penhora do valor integral, portanto, mantenho a penhora. O Réu poderá cancelar o seguro fiança contratado.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, ambos embargam a decisão homologatória.
Analiso.
A Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
Não há apuração de honorários advocatícios na planilha homologada.
O autor impugna a decisão homologatória sob o argumento de serem devidos os honorários advocatícios por estar amparado pelo Sindicato de classe.
Com razão o autor.
Determino a adequação da planilha de cálculo para que constem os honorários advocatícios para o Sindicato, no percentual de 15%. 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução e PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
A nova planilha de cálculo integra a presente decisão.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR -
24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
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24/03/2025 10:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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24/03/2025 10:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) / ) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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24/03/2025 10:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
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09/03/2025 20:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/03/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/02/2025
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13/02/2025 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/02/2025 11:27
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 16:59
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
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10/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR em 06/02/2025
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04/02/2025 21:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f32733b proferido nos autos.
DESPACHO A parte autora opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme petição retro.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
FSMP NITEROI/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
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28/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/01/2025 08:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dc3ae0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), no ID , intimando-se as partes da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, observando os créditos ID……….., na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Após, dou por extinta a execução com base no art.794, inciso I, da CLT, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
RN NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR -
27/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
-
27/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR em 12/11/2024
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
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06/11/2024 10:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/11/2024 09:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/11/2024 09:33
Iniciada a execução
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06/11/2024 09:33
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 16:35
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/10/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/10/2024 03:53
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/09/2024
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26/09/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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24/09/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
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24/09/2024 19:05
Homologada a liquidação
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24/09/2024 16:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/08/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
-
31/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/07/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
-
08/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/07/2024 01:40
Juntada a petição de Impugnação
-
13/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/05/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
-
29/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/04/2024 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/07/2023 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/07/2023 14:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/06/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/06/2023 08:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR sem efeito suspensivo
-
27/06/2023 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/06/2023 11:30
Encerrada a conclusão
-
23/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/06/2023 16:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/06/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
-
12/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:33
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 77caf16) para Impugnação
-
10/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/06/2023 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/06/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/05/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
-
31/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/04/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/04/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
-
11/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/04/2023 09:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/04/2022 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/03/2022
-
21/03/2022 17:30
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
15/03/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:10
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/03/2022 09:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR sem efeito suspensivo
-
22/02/2022 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/02/2022 15:58
Encerrada a conclusão
-
17/02/2022 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/02/2022 10:29
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
08/02/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/02/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA LEITE BARBOSA DE AGUIAR
-
07/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
04/02/2022 06:42
Encerrada a conclusão
-
03/02/2022 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/01/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/11/2021 16:02
Juntada a petição de Manifestação (SOBRESTAMENTO)
-
24/11/2021 15:58
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
24/11/2021 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
23/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/11/2021
-
09/11/2021 12:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2021 15:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2021 15:02
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/09/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/09/2021 07:27
Iniciada a liquidação
-
28/09/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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