TRT1 - 0100039-63.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100039-63.2024.5.01.0243 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf73ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Réu por tempestivos.
O ora Embargante impugna a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais - item 5 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Com razão o Réu.
Não constou o texto completo fundamentando a aplicação posterior à homologação dos cálculos.
O correto é: 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
A Sentença de piso na ação principal – 0088400-80.1989.5.01.0241 – foi mantida em todas as instâncias e na Ação Rescisória, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Tratando-se de aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e ainda bem antes da reforma promovida pela Lei 13.467/17, o entendimento cabível é a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria.
Isso está expresso na sentença acima, determinando a aplicação do percentual na liquidação, conforme o cálculo de cada substituído.
Portanto, é correto incluir tal verba na homologação dos cálculos.
Com razão o Sindicato que assiste o Exequente, deverão ser incluídos na conta a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor apurado na liquidação.
Portanto, mantenho a Sentença proferida, mas acrescento a fundamentação acima, havendo razão quanto à omissão no item 5.
Não houve alteração sobre o julgado.
Somente acréscimo no texto complementando a apreciação do tema. No que tange à alegação de inexigibilidade do título, de quitação e de compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 1 a 3 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Em regra, a ação rescisória não suspende a execução de uma sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja objeto de discussão na ação rescisória.
No entanto, é possível obter a suspensão da execução por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que se demonstre a necessidade e os requisitos legais para a concessão dessa medida.
E tal procedimento é da competência do Juízo onde tramita a ação rescisória.
O art. 969 do CPC deixa bem clara essa posição, assim como a Súmula 405 do TST.
Verifica-se nos autos da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que foi deferida liminar para suspensão da execução do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 – id:6ae320e daqueles autos.
Isso ocorreu em 18.07.2019.
No entanto, esta liminar não está mais vigente.
E por esta razão a execução prosseguiu.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Mantenho a decisão proferida pelos termos lá constantes.
O Réu apresenta impugnações sucessivas e com os mesmos argumentos, demonstrando sua insatisfação com o resultado, porém, por meio indevido.
Diante dos termos da manifestação do Embargante pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo do Embargante, revelando nas razões aduzidas a evidente intenção de modificação do julgado, contudo através de remédio processual inadequado.
Mantenho a decisão anteriormente proferida. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE os embargos declaratórios opostos, para acrescentar texto ao item 05 da Sentença retro, conforme fundamentação supra, porém, mantendo a decisão anterior em essência.
Adverte-se a parte que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
A oposição de embargos de declaração para reapreciação de prova ou para discussão de pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento desta Magistrada configurará intuito protelatório, dando azo à aplicação da sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LEITE SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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