TRT1 - 0100064-90.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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09/07/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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09/07/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/07/2025 17:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/07/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/06/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d2a69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de processo ajuizado sob dependência ao processo 0076200-14.1997.5.01.0224, arquivado provisoriamente em 25/02/2015, após a expedição de certidão de crédito trabalhista (nº 0171/2014).
Ocorre que a parte autora requer a execução da certidão de crédito sem demonstrar meios efetivos ao prosseguimento da execução, se limitando a requerer a ativação de ferramentas eletrônicas.
Nesse sentido, merece destaque a seguinte jurisprudência: CERTIDÃO DE CRÉDITO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEIOS EFETIVOS À VIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
A petição inicial não informa se os executados foram encontrados ou se foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Não apresenta, efetivamente, nada concreto em relação à viabilização da execução. (Agravo de Petição - processo 0101199-28.2019.5.01.0008 - Acórdão - Nova Turma - Relator: Desembargador IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA - Julgamento em 20/04/2021 - Data de Acesso/Disponibilização: 24/04/2021) Ademais, conforme andamento processual do sistema SAPWEB, verifica-se que o processo 0076200-14.1997.5.01.0224, em 30/01/2025, foi extinto por meio de prescrição intercorrente, sem a que a parte autora recorresse de tal decisão.
Tendo em vista a inadequação da via processual eleita, declaro EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, I, do NCPC.
Custas de R$ 646,96, sobre o valor da causa, pelo autor, dispensadas.
Intime-se o autor.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL SALINO FILHO -
29/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SALINO FILHO
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29/05/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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29/05/2025 14:05
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Execução de Certidão de Crédito Judicial (993)
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29/05/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/05/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4b1b6e proferido nos autos.
Nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os artigos 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, reconheço inicialmente a dependência em face da conexão com o processo nº 0076200-14.1997.5.01.0224.
Pretende o autor a execução de certidão de crédito trabalhista, expedida no processo acima mencionado, que tramitou fisicamente neste Juízo e encontra-se arquivado sem baixa.
Nos termos do artigo 6º, do Ato nº 1/GCGJT/2012 c/c o artigo 40, § 3º da Lei nº 6.830/80 (aplicação supletiva), arquivados os autos provisoriamente, o prosseguimento da execução é autorizado, a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora.
Assim, o requerimento genérico de ativação dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário não equivale, nesse caso, à prévia localização de patrimônio do executado pelo credor, apta a justificar o desarquivamento.
Dessa forma, intime-se o autor para ciência, pelo prazo de 30 dias, bem como para que esclareça como pretende prosseguir com a execução, fundamentando os requerimentos na efetiva existência de patrimônio do(s) devedore(s), previamente localizados, sob pena de extinção.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL SALINO FILHO -
09/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SALINO FILHO
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09/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/02/2025 16:11
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/01/2025 14:35
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SALINO FILHO
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27/01/2025 18:03
Declarada a incompetência
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27/01/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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27/01/2025 16:59
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100064-90.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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24/01/2025 16:44
Iniciada a execução
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23/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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