TRT1 - 0100470-73.2019.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d29dfc proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pela ré.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON BRITES -
27/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
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27/05/2025 16:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADILSON BRITES em 22/05/2025
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22/05/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 16:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbea2f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Réu por tempestivos.
No que tange à alegação de inexigibilidade do título, de quitação e de compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 1 a 3 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Em regra, a ação rescisória não suspende a execução de uma sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja objeto de discussão na ação rescisória.
No entanto, é possível obter a suspensão da execução por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que se demonstre a necessidade e os requisitos legais para a concessão dessa medida.
E tal procedimento é da competência do Juízo onde tramita a ação rescisória.
O art. 969 do CPC deixa bem clara essa posição, assim como a Súmula 405 do TST.
Verifica-se nos autos da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que foi deferida liminar para suspensão da execução do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 – id:6ae320e daqueles autos.
Isso ocorreu em 18.07.2019.
No entanto, esta liminar não está mais vigente.
E por esta razão a execução prosseguiu.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Mantenho a decisão proferida pelos termos lá constantes.
O Réu apresenta impugnações sucessivas e com os mesmos argumentos, demonstrando sua insatisfação com o resultado, porém, por meio indevido.
Diante dos termos da manifestação do Embargante pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo do Embargante, revelando nas razões aduzidas a evidente intenção de modificação do julgado, contudo através de remédio processual inadequado.
Diante do exposto, os embargos de declaração são REJEITADOS.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói NÃO ACOLHE os embargos declaratórios opostos, conforme fundamentação supra.
Adverte-se a parte que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
A oposição de embargos de declaração para reapreciação de prova ou para discussão de pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento desta Magistrada configurará intuito protelatório, dando azo à aplicação da sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
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08/05/2025 13:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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07/05/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADILSON BRITES em 09/04/2025
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07/04/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 22:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f6e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Embargos à Execução.
O Exequente se manifestou.
O incidente é tempestivo.
A garantia do juízo se deu através do bloqueio no SISBAJUD.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, há impugnação da Ré, mas não há apuração de reflexos.
Nada a deferir. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
No entanto, não há apuração de honorários sucumbenciais na planilha.
Nada a deferir. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
26/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
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26/03/2025 15:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/03/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/03/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/02/2025
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16/02/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/02/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
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10/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/02/2025 22:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/01/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc17e13 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), no ID , intimando-se as partes da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, observando os créditos ID……….., na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Após, dou por extinta a execução com base no art.794, inciso I, da CLT, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
RN NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
27/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
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27/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/12/2024 00:32
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024
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14/12/2024 00:32
Decorrido o prazo de ADILSON BRITES em 13/12/2024
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/12/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
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09/12/2024 11:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/12/2024 06:05
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/12/2024 06:05
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 19:04
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/11/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADILSON BRITES em 06/11/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/10/2024
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23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/10/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
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21/10/2024 20:18
Homologada a liquidação
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21/10/2024 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/08/2024 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/08/2024 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de ADILSON BRITES em 05/08/2024
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27/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
-
26/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ADILSON BRITES em 09/07/2024
-
20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
-
19/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/06/2024 16:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/06/2024 16:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/03/2023 10:56
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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25/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/03/2023
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25/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de ADILSON BRITES em 24/03/2023
-
17/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/03/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
-
16/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2023 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON BRITES em 07/11/2022
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20/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de ADILSON BRITES em 19/10/2022
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14/10/2022 00:30
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/10/2022
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11/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/10/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
-
10/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/10/2022 02:59
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO CONFORME COISA JULGADA)
-
07/10/2022 02:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
04/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BRITES
-
03/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/06/2022 08:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/06/2022 08:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2022 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Julgamento TRT Prosseguimento)
-
23/03/2022 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
25/03/2021 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requer sua Habilitação)
-
09/09/2020 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitar habilitação)
-
04/02/2020 13:53
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
04/02/2020 13:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/02/2020 13:48
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
04/02/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:49
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/09/2019 10:41
Encerrada a conclusão
-
16/09/2019 15:10
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
13/09/2019 12:53
Decorrido o prazo de ADILSON BRITES em 29/08/2019
-
29/08/2019 16:16
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DA AMPLA)
-
18/08/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/08/2019
-
18/08/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2019 20:31
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS)
-
02/07/2019 20:21
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
19/06/2019 00:27
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/06/2019 23:59:59
-
04/06/2019 09:02
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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31/05/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:59
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/05/2019 15:58
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
30/05/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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