TRT1 - 0100851-82.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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14/09/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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14/09/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA
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14/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/09/2025 15:55
Iniciada a liquidação
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14/09/2025 15:55
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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09/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 09:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 370,28)
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07/07/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d2746 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré em 27/5/2025, ID nº 8a766a1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/5/2025, apresentado por parte legítima representada por patrono regularmente constituído.
Seguro garantia no ID adc7fcd e custas conforme id nº 0f880c8.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do 2º Reclamado. À parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Cumprido, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS TADEU PEREIRA -
26/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA
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26/06/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM sem efeito suspensivo
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25/06/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 10/06/2025
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28/05/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 05:33
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2025
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28/05/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS TADEU PEREIRA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100851-82.2022.5.01.0047 RECLAMANTE: MARCOS TADEU PEREIRA RECLAMADO: ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe O/A MM.
Juiz(a) MARLY COSTA DA SILVEIRA da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, ciência da sentença de Id 1974f2c. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ROSA CRISTINA DE CAMPOS MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
27/05/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/05/2025 16:58
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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27/05/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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12/05/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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12/05/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA
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12/05/2025 23:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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08/05/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 05/05/2025
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06/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 05/05/2025
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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22/04/2025 15:43
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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04/04/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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24/03/2025 21:13
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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12/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 11/02/2025
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29/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
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29/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100851-82.2022.5.01.0047 RECLAMANTE: MARCOS TADEU PEREIRA RECLAMADO: ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) A MM.
Juiz(a) MARLY COSTA DA SILVEIRA da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença de id: Id b63b334, cujo teor está abaixo transcrito.
Prazo: 08 dias. " FUNDAMENTAÇÃO 1 – VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTA DO ART. 477 DA CLT.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A autora alega que foi contratada pela primeira ré e que laborou para a segunda ré, tomadora dos serviços.
Ressalta período laboral de 14.01.2014 a08.10.2021, na função de auxiliar de serviços gerais, e que fora dispensado sem justa causa, porém não houve quitação das verbas rescisórias, muito menos a multa de 40%do FGTS.
Observa falta de depósitos fundiários em sua conta vinculada, de maio a setembro de 2021, e que sofreu dano moral.
Requer o pagamento das parcelas “a” a“d”, listadas no rol de pedidos da exordial.
A segunda ré impugna os pleitos alegando que não contratou o reclamante.
Afirma a existência de contrato de prestação de serviços de natureza comercial e que não havia ingerência dela, segunda ré, na primeira ré.
Nega a responsabilidade subsidiária.
A primeira ré, regularmente citada para apresentar defesa, não o fez.
Dá-se a revelia, já aplicada pelo Juízo, que pela ausência de defesa, torna os fatos expostos na exordial, incontroversos, resultando na confissão quanto à matéria de fato, e não de direito, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, considerando-se o teor da Súmula 74 do TST.
Entretanto, a confissão ficta goza de presunção relativa e há d prevalecer, desde que não colidam com as demais provas dos autos capazes de suplantá-la.
Diante da confissão ficta e da ausência de prova em contrário,são procedentes os pleitos supra epigrafados.
O pedido contido na alínea “e” do rol de pedidos é improcedente, pois as verbas rescisórias e contratuais já foram deferidas na presente decisão e não podem ser consideradas novamente para fundamentar pedido de danos morais, conforme entendimento majoritário de nossos tribunais.
Neste contexto, a hipótese sob exame se amolda à típica lesão de natureza material, que pode ser reparada com base na legislação trabalhista que dispõe especificamente sobre o pagamento dos valores devidos com as penalidades previstas, mais juros e correção monetária.
Portanto, inexiste amparo legal ou fático para deferimento do pedido,ademais considerando-se a inexistência nos autos de provas que tenha a ré agido de modo a causar danos morais ou a honra da autora, na forma do art. 5º, X, da CF/88 e tal como estabelecido no art. art. 927 do Código Civil Brasileiro de 2002, que assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
As provas dos autos indicam a existência de um contrato de prestação de serviços entre as demandadas, sendo que a segunda ré deixou de fazer prova que o autor não teria laborado para ela, contestante.
Assim, vinga que o demandante prestara serviços a segunda ré,por força do contrato de prestação de serviços firmado pelas demandadas.
Neste contexto, a situação se enquadra como sub judice luva nos termos do Enunciado 331, IV, do C.
TST, que assim dispõe: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93).
Neste contexto, resta claro que a segunda demandada figurou como autêntica tomadora de serviços, beneficiando-se do trabalho prestado pelo autor, tal qual mencionado no Enunciado nº 331, IV, do C.
TST, pelo que há de responder subsidiariamente, conforme aí exposto.
Ainda sobre a matéria, cumpre salientar que a responsabilidade subsidiária fundamenta-se nas culpas in eligendo e in vigilando.
Assim, ao firmar contratos de prestação de serviços, o tomador tem que estar seguro de que o prestador dos serviços é pessoa idônea, devendo ainda fiscalizar a execução do contrato, sob pena de responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas a cargo do prestador, em caso de inadimplemento deste, nos termos do Enunciado 331, IV, do TST.
No caso sub judice, inexistem provas nos autos de que o litisconsorte tenha fiscalizado a prestadora de serviços contratada quanto à execução do contrato firmado, ou que dela tenha exigido provas de cumprimento de obrigações trabalhistas em relação a demandante.
Assim, restam claras as culpas in eligendo e in vigilando do contratante, pelo que não pode ficar isento de responsabilidade, ante o que consta no art. 186 do Código Civil e Enunciado 331, IV, do C.
TST.
Ante todo o exposto, caem por terra todas as alegações formuladas pela litisconsorte no que tange à inobservância da lei e da jurisprudência,em caso de condenação subsidiária, devendo responder subsidiariamente por créditos trabalhistas deferidos na presente sentença. 2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A decisão emanada do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada aos presentes autos.
No caso sub judice, inexistem provas nos autos de que o litisconsorte tenha fiscalizado a prestadora de serviços contratada quanto à execução do contrato firmado, ou que dela tenha exigido provas de cumprimento de obrigações trabalhistas em relação a demandante.
Assim, restam claras as culpas in eligendo e invigilando do contratante, pelo que não pode ficar isento de responsabilidade, ante o que consta no art. 186 do Código Civil e Enunciado 331, IV, do C.
TST.Ante todo o exposto, caem por terra todas as alegações formuladas pela litisconsorte no que tange à inobservância da lei e da jurisprudência,em caso de condenação subsidiária, devendo responder subsidiariamente por créditos trabalhistas deferidos na presente sentença.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO SA decisão emanada do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada aos presentes autos. Assim, há incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, incidência da taxa SELIC, excluindo-se a incidência de juros moratórios previstos na Lei nº 8.177/91 para se evitar o anatocismo, já que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora.
Observe-se a Súmula 381 do TST.
Para corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto: EMENTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESE FIXADA PELO STF.
ADCNº 58 E 59.
IPCA-E.
SELIC. Pendia extensa controvérsia a respeito da questão até o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, no qual enfim foi declarada inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas.No mesmo julgamento, foi determinada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que o Poder Legislativo delibere sobre a matéria.
Dou parcial provimento. (TRT-1 AP: 01003944920195010049RJ. 4ª Turma.
Publicação: 03/06/2021.
Relator: Dalva Macedo).
São procedentes juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei.
Para fins de descontos previdenciários, contêm natureza salarial as seguintes parcelas deferidas nos autos: 13º salário.
Deduzam-se as parcelas comprovadamente pagas, sob os mesmos títulos, no valor quitado, evitando-se o enriquecimento sem causa, em observância ao princípio do non bis in idem.
Para corroborar o entendimento ora esposado, utiliza-se por analogia o seguinte aresto: EMENTA: COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.
Os institutos da dedução e compensação não se confundem.
A compensação como prevê o artigo 368 do Código Civil ocorre "Se duas pessoas, forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra,as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
No presente caso, não houve comprovação de que a demandada é credora de dívida trabalhista do ex-empregado concluindo-se que a pretensão da reclamada/recorrente seria mesmo a de dedução por se tratar da mesma parcela.
Recurso patronal provido no aspecto.
PROC.N.º TRT- 0010655-27.2013.5.06.0311 (RO). (Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA.
Relatora :Juíza Convocada Maria das Graças de Arruda França.
Recorrente: EXPRESSO LAVANDERIA & CONFECÇOES LTDA. – ME Recorrido: EVERALDO GERALDO DA SILVA.Advogados: Mônica Thayse Rocha Bezerra; Pedro Rodrigo Santana Tabosa.Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Caruaru – PE.
PUBLICAÇÃO: 30.03.2016).
O cálculo das parcelas deferidas nos autos será realizado após o trânsito em julgado da presente ação, considerando-se impossibilidade momentânea de acesso ao sistema de cálculos deste E.
TRT.
O reclamante formulou pedido de benefícios da gratuidade da justiça por não poder demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Defiro o pedido, com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT.
O pleito do autor para pagamento de honorários advocatícios é procedente, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação, a teor da Lei Nº 13.467/17, com vigência a partir de 11.11.2017.
EMENTA: COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.
Os institutos da dedução e compensação não se confundem.
A compensação como prevê o artigo 368 do Código Civil ocorre "Se duas pessoas, forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra,as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
No presente caso, não houve comprovação de que a demandada é credora de dívida trabalhista do ex-empregado concluindo-se que a pretensão da reclamada/recorrente seria mesmo a de dedução por se tratar da mesma parcela.
Recurso patronal provido no aspecto.
PROC.N.º TRT- 0010655-27.2013.5.06.0311 (RO). (Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA.
Relatora :Juíza Convocada Maria das Graças de Arruda França.
Recorrente: EXPRESSO LAVANDERIA & CONFECÇOES LTDA. – ME Recorrido: EVERALDO GERALDO DA SILVA.Advogados: Mônica Thayse Rocha Bezerra; Pedro Rodrigo Santana Tabosa.Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Caruaru – PE.
PUBLICAÇÃO: 30.03.2016).O cálculo das parcelas deferidas nos autos será realizado após o trânsito em julgado da presente ação, considerando-se impossibilidade momentânea de acesso ao sistema de cálculos deste E.
TRT.O reclamante formulou pedido de benefícios da gratuidade da justiça por não poder demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Defiro pedido, com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT.O pleito do autor para pagamento de honorários advocatícios é procedente, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação, a teor da Lei Nº 13.467/17, com vigência a partir de 11.11.2017.
Para corroborar o entendimento, colaciono os seguintes arestos: EMENTA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Dispõe o artigo 6º, da IN 41, do c.
TST, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 - Lei nº 13.467/2017.
Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 22.4.2015, ou seja, antes da vigência daLei 13.467/17, não há que falar no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Nego provimento.
DO SALDO DE SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS DE 2014/2015.
Não tendo restado demonstrado o pagamento do saldo de salário e das férias de 2014/2015, deve ser mantida a condenação.
Nego provimento.
MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT.CONTROVÉRSIA IDÔNEA.
DESCABIMENTO.
A controvérsia apta a afastar o acréscimo de que trata o art. 467 da CLT deve ser idônea, não cabendo aceitar qualquer impugnação,ainda que vazia de conteúdo, para retirar do trabalhador um direito legalmente estabelecido.
Nego provimento. (Processo: 0010632-15.2015.5.01.0032 (RO). ÓrgãoJulgador: 8ª Turma.
Pubicação: 24/09/2019.
RELATOR: EDUARDO HENRIQUERAYMUNDO VON ADAMOVICH) Não defiro o pagamento de honorários advocatícios pleiteados pela ré.
Anoto que o Plenário do E.
STF, no julgamento da ADIN 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT.
Logo, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Para corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto: EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ADI5766/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O E.
STF, nos autos da ADI5766 e por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, daCLT, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita que obteve crédito judicial, ainda que em outro processo, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como determinava apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação, por 02 anos, caso nenhum valor fosse recebido em juízo pelo trabalhador. À vista disso, e considerando os efeitos vinculantes da decisão (art. 102, § 2º, da CF) e a sua aplicação imediata aos processo em curso, não há como subsistir a condenação imposta na origem à reclamante.
Dou provimento. (Proc. nº 1000430-12.2019.5.02.0252SP. 11ª Turma.
Publicação; 04.04.2022.
Relator: Sérgio Roberto Rodrigues(...)”.
O juízo observa que em caso de embargos declaratórios com intuito procrastinatório, objetivando retardar o andamento do feito, bem como no caso de utilização de recurso incabível para o fim pretendido, será aplicável o artigo 1.026,parágrafos 2º e 3º, do novo CPC, sendo que a multa, na reiteração será de 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, e também será aplicada à parte acaso beneficiada por gratuidade de justiça.
Observe-se que o Juízo não está obrigado a adotar Súmulas,Enunciados e/ou Orientações Jurisprudenciais indicadas pelas partes.
A única Súmula que obriga o Juízo é a Súmula Vinculante emitida pelo STF.
Diante de todo o conjunto probatório analisado nos presentes autos percebo que todas as argumentações explanadas pelas partes não foram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo nos termos do artigo 489, § 1º,IV, CPC/2015. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR MARCOS TADEU PEREIRA EM FACE DE ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM: I - QUANTO AO MÉRITO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, A QUITAR AS PARCELAS DEFERIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO; II - CONDENAR A SEGUNDA RÉ NA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; III - DEFERIR A DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A IDÊNTICOS TÍTULOS, NO VALOR QUITADO; IV - DEFERIR O PEDIDO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA O AUTOR; V - NÃO DEFERIR HONORÁRIOS DE ADVOGADO À RÉ; VI - DEFERIR AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÃO DEVIDOS JUROS,CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA DA LEI.
TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTAS PELA RÉ, NO IMPORTE DE R$370,28, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA ALÇADA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
SANDRO MARCOS VERCOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
28/01/2025 14:17
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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04/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
04/12/2024 13:36
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS TADEU PEREIRA em 28/11/2024
-
22/11/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 10:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
08/11/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
08/11/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA
-
08/11/2024 20:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 370,29
-
08/11/2024 20:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCOS TADEU PEREIRA
-
10/05/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
19/03/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 15:55
Juntada a petição de Réplica
-
29/02/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 13:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/02/2024 10:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 10:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/08/2024 10:20 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 23:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 23:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2023 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2023 09:21
Expedido(a) mandado a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
02/10/2023 09:15
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
04/09/2023 14:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
28/08/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 18:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/02/2024 10:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 18:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/08/2023 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2023 13:00
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2023 13:34
Encerrada a conclusão
-
08/08/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
27/01/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS CURE
-
26/01/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA TROTTA CURE
-
26/01/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
26/01/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA
-
26/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
23/11/2022 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/11/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2022 14:02
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
21/11/2022 14:02
Expedido(a) mandado a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
19/11/2022 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2022 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 19:38
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
15/11/2022 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA
-
15/11/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
25/10/2022 16:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/10/2022 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/08/2023 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2022 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
07/10/2022 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação e juízo 100 digital)
-
03/10/2022 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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